PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001537-54.2018.5.02.0017 RECLAMANTE: MARIA JESSICA APARECIDA BRITO DAS NEVES RECLAMADO: BECO DO BARTO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3c4d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.LEILA MARIA DE FARIAAssistente de Secretaria DECISÃO ID 5659e57: Tratam-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência, opostos por GUILHERME MACHADO MENEGUELO, tendo como partes: MARIA JESSICA APARECIDA BRITO DAS NEVES, Exequente, e BECO DO BARTO RESTAURANTE EIRELI, MARCIO WILLIAN E SILVA GONÇALVES e GUILHERME MACHADO MENEGHELO, Executados.Os embargos de terceiro consistem numa ação incidental e acessória, oposta por quem sofre turbação ou esbulho na posse de seu bem, sem configurar como parte no processo principal, tendo referido ato arbitrário ocorrido por ordem judicial, dentre eles a penhora.No feito em questão, alega o Embargante ter sido indevidamente incluído no feito em questão, pelo quê urge se socorrer pelo presente remédio, sob a égide do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Em sede de Tutela de Urgência, liminarmente, requer a suspensão do bloqueio judicial de contas e investimentos do Embargante. Considerado citado o Embargante, em cumprimento ao despacho expedido em 14/04/2024, ID cd7e879, em face da manifestação no feito, com base no princípio processual da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).Em análise preliminar do feito, verifica-se que que o Embargante, GUILHERME MACHADO MENEGUELO, fora incluído no polo passivo do processo por força do despacho proferido no ID cd7e879, quando reconhecida sua condição de sócio oculto por atuar como representante financeiro da 1ª Executada, Beco do Barto Restaurante Eirelli desde 2015.Consequentemente, não cabível o Embargos de Terceiro em questão, posto não ser o recurso processual adequado para a defesa pretendida, nos termos dos artigos 884 da CLT e 674 do CPC.Ainda se assim fosse, necessária a observância do disposto no artigo 676 do CPC e na Resolução nº 185 do CSJT, quanto à autuação embargos de terceiro em apartado do processo original, por dependência, posto ser ação incidental e acessória.Consequentemente, indefere-se a tutela de urgência suscitada, uma vez que não observadas as condições previstas nos artigos 300, 674 a 680 do CPC do Código Processual Civil.Dessarte, em face do exposto, indeferem-se liminarmente os Embargos de Terceiro em questão, bem como, a Tutela de Urgência pretendida pelo Embargante GUILHERME MACHADO MENEGUELO, porquanto não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tampouco observados os dispositivos da Resolução nº 185 do CSJT e artigos 300, 674 e 678 do CPC, nos termos da fundamentação supra.Aguarde-se o término e o resultado do procedimento eletrônico Sisbajud em relação aos Executados, conforme ID 3afaf06 e 01cb7d7 para a conclusão do feito e deliberações pertinentes.Intimem-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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