Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FUNDACAO SAO PAULO, FILIPE MESQUITA DA SILVA
- Advogados
- EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR (OAB 256675/SP), DARIO ABRAHAO RABAY (OAB 134460/SP), ALFREDO PAULO DA SILVA NETO (OAB 456920/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001539-97.2023.5.02.0033 RECLAMANTE: FILIPE MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db2693 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, 07 de maio de 2024.RICARDO DE SOUZA TRINDADEDESPACHO Ante o trânsito em julgado das decisões de fase de conhecimento, determino:1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, ciente de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé.Considerando os termos da decisão proferida pelo STF, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação.A partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento.A utilização da taxa Selic deve se dar como “índice de atualização monetária” e não como juros, nos exatos moldes das ADCs nº 58 e 59, para que seja possível sua prática, na presente execução, como, tão somente, correção monetária.Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente com o uso do PJE-Calc.2. Independentemente de nova intimação, o reclamante deverá indicar de forma objetiva eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias (CLT 879, § 1º-B, c/c § 2º). O silêncio será considerado como concordância.3. Eventual divergência contábil ou ausência de cálculos será dirimida com auxílio de contador, encargo que atribuo ao perito Arnaldo Maransaldi (email: [email protected]) para apresentação do laudo até o dia 04/07/2024.Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria.Com a apresentação do laudo, voltem conclusos.Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY Juíza do Trabalho Titular
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