PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001539-97.2024.5.02.0054 REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9dcc95 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Sentença ID 883d6f6, p.p., 2ª RÉ subsidiária. Acórdão ID 2bb046b dá parcial provimento ao RO. Acórdão ID 4651dac dá provimento ao autor. Sentença ID 2ab4a94, p.p,. Acórdão ID 5667ffe dá parcial provimento ao RO do autor e ao RO da 1° ré. À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória. No ID 38e3b09, a reclamada apresentou seus cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a reclamante expressou sua concordância no ID d333f88. Torna-se sem efeito o despacho de id 9b4bc03, dada a manifestação do reclamante no id d333f88. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 01/01/2024, e fixo o montante exequendo em face da 1° Reclamada ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em: -R$ 147.437,97 – referente ao principal + Selic; -R$ 38.004,09 – referente às Contribuições Previdenciárias cota Empregador; -R$ 0,00 – custas recolhidas. =R$ 185.442,06 – TOTAL. A ser deduzido do crédito do reclamante: -(R$ 888,26) – referente às contribuições previdenciárias cota empregado. -Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1500/2014 da RFB. Do valor devido pela devedora principal, a 2° RECLAMA TELEFONICA BRASIL S.A. RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE pelo montante exequendo até 01/01/2024; Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST. Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos. Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do art. 835 do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a reclamada efetuar o pagamento da execução. Intima-se a união. As devedoras subsidiárias para se valer do benefício de ordem deverão indicar bens do devedor principal, sitos neste Município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, § único do Código Civil e 795, §§ do novo CPC/2015, sob pena de execução. Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.