Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SHIRLEY PEREIRA DA SILVA, SHIRLEY PEREIRA DA SILVA, LICIA MAHTUK FREITAS
- Advogados
- JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP), RAFAEL ISOLA LANZONI (OAB 422496/SP), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN ROT 1001540-44.2024.5.02.0002 RECORRENTE: SHIRLEY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLEY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cb25e4 proferida nos autos. ROT 1001540-44.2024.5.02.0002 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) Parte: LICIA MAHTUK FREITAS Parte: Advogado(s): SHIRLEY PEREIRA DA SILVA JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (SP267890) RAFAEL ISOLA LANZONI (SP422496) Tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Margareth Rodrigues Costa em 13/09/2026 (DJEN 15/09/2026), determinando o trâmite normal dos processos que versem sobre a matéria discutida no IncJulgRREmbRep-0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema Repetitivo nº 198), torno sem efeito a decisão de id 27556ff e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO REPETITIVO No RR-10225-49.2020.5.03.0041, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 149, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente?" Como o recurso de revista da reclamada versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /ammf SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
