PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001541-03.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: MARCOS BAPTISTA DE CASTRO RECLAMADO: SINAVIX SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6bb88e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista definitiva que tramita perante esta Vara do Trabalho, instaurada originariamente em face de Sinavix Sinalização Indústria e Comércio Ltda. e Sinacon Construções e Sinalização Eireli, cujo polo passivo foi ulteriormente redirecionado aos sócios Waldyr Bastos Filho e José Manoel Compani, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito nestes autos. Após a realização de diligências executórias prévias, o Juízo admitiu o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 0e6ab43) em face da empresa Lima Sinalizações e Serviços Ltda., sob a alegação de sócio oculto e sucessão empresarial fraudulenta. Regularmente processado o incidente, sobreveio decisão meritória (ID e40628f) que julgou improcedente a pretensão de inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda, assentando a ausência dos requisitos materiais estritos do artigo 50 do Código Civil e das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral. Na mesma assentada decisória, todavia, reconheceu-se a viabilidade de constrição sobre os créditos auferidos pelo executado Waldyr Bastos Filho perante a referida sociedade, deferindo-se a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos decorrentes de sua prestação de serviços como profissional autônomo. Na sequência, a empresa Lima Sinalizações e Serviços Ltda. atendeu à determinação judicial e acostou demonstrativos de pagamentos e faturamentos dos últimos meses (ID 2f619b6 e seguintes). Constatando a insuficiência de saldos imediatos e buscando assegurar a efetividade da tutela executiva, o Juízo autorizou a quebra de sigilo bancário dos devedores (ID 6107571), ativando-se o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) em relação aos exercícios financeiros recentes. Processados e disponibilizados os arquivos eletrônicos oriundos das instituições financeiras no âmbito do SIMBA (Caso nº 110-TST-002378-00), foram juntados aos autos os respectivos relatórios analíticos de movimentação bancária. Instado a se manifestar sobre os resultados das pesquisas, o exequente apresentou petição substanciosa (ID 58b951e), requerendo, em síntese: a) a decretação de segredo de justiça ou tramitação sob acesso restrito dos autos com fulcro no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados; b) a imediata inclusão no polo passivo e penhora de faturamento da empresa Lima Sinalizações e Serviços Ltda., sob a alegação de grupo econômico e sucessão; c) o redirecionamento da execução para o titular da empresa individual, Sérgio de Lima da Silva; d) o reconhecimento de fraude à execução e simulação em relação ao divórcio e à partilha de bens firmada entre o executado Waldyr Bastos Filho e Silvia Helena Vieira Bastos, com o bloqueio de bens e valores recebidos pela ex-cônjuge; e) a penhora de 30% sobre os proventos de benefício previdenciário auferidos pelo sócio executado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); f) a expedição de novos ofícios para identificação de transações bancárias e a quebra de sigilo de terceiros estranhos à relação processual; e g) a imposição de medidas coercitivas atípicas, consubstanciadas na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e recolhimento de passaporte dos executados. É o relatório. Da Inviabilidade de Inclusão da Lima Sinalizações e de Sérgio de Lima da Silva Pretende o exequente, com lastro nas movimentações financeiras reveladas pelo sistema SIMBA, a imediata reinclusão da sociedade Lima Sinalizações e Serviços Ltda. no polo passivo da execução na qualidade de responsável solidária, bem como o redirecionamento dos atos constritivos em face do patrimônio pessoal de seu titular, Sérgio de Lima da Silva. O pleito, contudo, não comporta deferimento. Cumpre assentar, em primeiro lugar, que a pretensão voltada à responsabilização e inclusão da pessoa jurídica Lima Sinalizações e Serviços Ltda. no polo passivo já foi formalmente deduzida, processada e julgada por este Juízo no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regularmente instaurado nestes autos. A r. decisão meritória de ID e40628f analisou minuciosamente os argumentos de grupo econômico, identidade de objeto social e suposta atuação do executado Waldyr Bastos Filho como sócio oculto, julgando improcedente o incidente e determinando a retificação da autuação com a exclusão da suscitada do polo passivo. A referida decisão interlocutória de mérito, proferida nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, restou irrecorrida, operando-se a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria no âmbito desta execução. A mera reiteração de fundamentos outrora rechaçados, desacompanhada de qualquer fato novo substancial que transmute a natureza jurídica da relação travada entre as pessoas envolvidas, encontra óbice intransponível no ordenamento processual, vedando-se a rediscussão perpétua de questões já decididas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que a preclusão obsta a reiteração do pedido de inclusão de terceira pessoa jurídica na lide executiva quando a matéria já foi apreciada e não houve impugnação recursal tempestiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução. Exequente alega sucessão empresarial entre a executada original e a empresa que pretende incluir na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é admissível novo pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução quando idêntica pretensão já foi anteriormente indeferida e não impugnada no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR: Operou-se a preclusão quanto à questão no modo em que deduzida, tendo em vista que decisão anterior com idêntico objeto não foi impugnada mediante agravo de petição no momento processual adequado. A renovação do pedido, sem apresentação de novos elementos fático-probatórios capazes de infirmar a decisão anterior, encontra óbice na coisa julgada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A preclusão impede a renovação de pedido de inclusão de empresa no polo passivo da execução quando idêntica pretensão já foi anteriormente indeferida e não impugnada no momento processual oportuno, salvo apresentação de novos elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10 e 448. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000729-67.2024.5.02.0040. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.) Como se extrai do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Regional, a preclusão consumativa e formal resguarda a estabilidade e a segurança jurídica do processo executivo, impedindo que a parte exequente renove pretensões já afastadas pelo magistrado condutor do feito. Ainda que se superasse o óbice processual da preclusão, a análise substantiva dos novos relatórios do SIMBA confirma o acerto da decisão pretérita. O conjunto probatório consolidado no relatório Caso 110-TST-002378-00 demonstra que os repasses financeiros efetuados pela empresa Lima Sinalizações e Serviços Ltda. em favor de Waldyr Bastos Filho possuem natureza estritamente remuneratória, decorrentes da contraprestação de serviços de engenharia e consultoria técnica prestados pelo executado. A circunstância de a sociedade contratante efetuar pagamentos regulares e pontuais a profissional autônomo ou prestador de serviços contratado não configura confusão patrimonial, mas sim cumprimento de obrigação contratual sinalagmática. A desconsideração da personalidade jurídica para estender obrigações a terceiras empresas ou sócios não integrantes da fase de conhecimento submete-se a rigorosos requisitos de direito material. Com o julgamento vinculante do Tema 1232 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentado que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, admitindo-se o redirecionamento excepcional unicamente quando comprovado abuso da personalidade jurídica com fundamento nos estritos limites do artigo 50 do Código Civil, o que não se verifica pela simples prestação de serviços. Sobre a imprescindibilidade da demonstração cabal dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a constrição de terceiros na execução trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1232 DO STF. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por empresas incluídas no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Alegam ausência de fundamento jurídico idôneo para a responsabilização, apontando apenas coincidência de sócios e o longo tempo decorrido entre o vínculo trabalhista (2008) e a instauração do IDPJ (2022). Houve contraminuta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que, embora mencione o art. 50 do Código Civil, não identifica de forma concreta os elementos de abuso da personalidade jurídica exigidos pela tese fixada no Tema 1232 do STF. III. Razões de decidir A sentença recorrida não demonstrou de forma adequada a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, exigências previstas no art. 50 do Código Civil. A tese vinculante do STF no Tema 1232 determina que, para o redirecionamento da execução trabalhista, deve haver prévia instauração de IDPJ, com demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, mesmo nos casos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova instauração e regular tramitação do IDPJ, com observância da jurisprudência vinculante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que acolheu o IDPJ e determinar o retorno dos autos à origem para novo processamento do incidente com base no art. 50 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. 2. A ausência de fundamentação adequada impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova apreciação do IDPJ, nos termos do Tema 1232 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.377.019 (Tema 1232), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.10.2024. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001328-48.2010.5.02.0255. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) O precedente jurisprudencial transcrito reforça a premissa de que a responsabilização patrimonial de terceiros no processo do trabalho não pode decorrer de presunções fáticas ou da mera identidade de ramo empresarial. A regra geral do ordenamento impõe a preservação da autonomia da pessoa jurídica, exigindo-se prova robusta e irrefutável de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, para que se autorize a invasão na esfera patrimonial de entes alheios ao título executivo. Da mesma forma, revela-se totalmente desprovido de suporte jurídico o pleito de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio pessoal de Sérgio de Lima da Silva, sócio único da sociedade limitada unipessoal Lima Sinalizações e Serviços Ltda. O apontamento de uma única transferência no valor de R$ 3.300,00, realizada pelo executado Waldyr em favor de Sérgio em 22/07/2024 (ID 58b951e), revela-se isolada e incapaz de evidenciar promiscuidade financeira generalizada ou fraude estruturada apta a justificar a responsabilização patrimonial do titular da empresa. Autorizar a inclusão direta de Sérgio de Lima da Silva ou a renovação de medidas constritivas contra a Lima Sinalizações representaria inadmissível invasão ao patrimônio de terceiros estranhos à lide, desvirtuando os limites subjetivos do título judicial exequendo e violando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de reinclusão da sociedade Lima Sinalizações e Serviços Ltda. no polo passivo da execução, bem como se rejeita integralmente o requerimento de redirecionamento executório e constrição patrimonial em face de Sérgio de Lima da Silva. Do Pedido de Ineficácia da Partilha e Responsabilização da Ex-Cônjuge Insurge-se o exequente contra os atos de disposição patrimonial decorrentes da dissolução matrimonial havida entre o sócio executado Waldyr Bastos Filho e Silvia Helena Vieira Bastos, alegando a ocorrência de simulação e fraude à execução na partilha de bens formalizada por escritura pública de divórcio consensual, requerendo a declaração de sua ineficácia e o bloqueio de ativos em nome da ex-cônjuge. A pretensão recursal executiva não comporta acolhimento, porquanto esbarra na cronologia objetiva dos atos processuais e nos requisitos legais estabelecidos para o reconhecimento da fraude executiva. Consoante se depreende da certidão lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca da Capital (ID 47f7605), a escritura pública de divórcio direto consensual e partilha de bens entre Waldyr Bastos Filho e Silvia Helena Vieira Bastos foi celebrada e aperfeiçoada em 31 de maio de 2016. Por outro lado, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 06 de setembro de 2016 (ID a0ea3a5), sendo certo que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o consequente redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio Waldyr Bastos Filho ocorreu tão somente em 01 de outubro de 2018 (ID 0f65940), com sua citação pessoal para pagamento aperfeiçoada em 28 de outubro de 2018 (ID c15fef9), conforme expressamente assentado na r. decisão de ID 5195064. Para a configuração da fraude à execução disciplinada no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a coexistência de dois requisitos objetivos fundamentais, quais sejam, a pendência de demanda judicial com citação válida em face do devedor ao tempo da alienação ou oneração e que o ato dispositivo seja capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, na linha da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de prévio registro da penhora sobre o bem ou a demonstração cabal da má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese vertente, ao tempo em que celebrado o divórcio e atribuídos os direitos sobre os bens imóveis à ex-esposa, em maio de 2016, não pendia contra a pessoa física de Waldyr Bastos Filho qualquer execução em curso, não havendo falar em contemporaneidade entre o ato de partilha e a pendência de ação executiva direcionada contra o alienante. A responsabilidade patrimonial do sócio surgiu anos após a realização da partilha, de modo que a presunção de fraude não se sustenta no plano temporal. Nesse diapasão, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de que a partilha formalizada em momento anterior à inclusão do sócio na lide executiva afasta a caracterização de fraude à execução: EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM PERÍODO ANTERIOR A INCLUSÃO DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO . A ação de divórcio foi homologada em 02-09-2015 e transitou em julgado muito antes da inclusão do sócio executado no polo passivo da execução trabalhista, em 15/02/2018. Dessa forma, não há que se falar em fraude à execução, conforme art. 792, IV do CPC. Todavia, em que pese o fato da terceira embargante não ter providenciado a averbação do divórcio e registro de partilha junto a matrícula do imóvel, não deve ser prejudicado o possuidor de boa fé. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001437-62.2024.5.02.0511. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.) Ademais, como bem ressaltado pela jurisprudência desta Corte Regional, a transmissão patrimonial legítima operada em divórcio ou dissolução conjugal antes do direcionamento da execução trabalhista resguarda o patrimônio conferido ao cônjuge não executado, sendo inviável a constrição incidental sobre bens regularmente partilhados: EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA DE BENS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE IMÓVEIS TRANSMITIDOS A CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÓ há fraude à execução, em tese, quando a alienação de bens do próprio executado ocorre no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A despeito da obrigação do ex-cônjuge não executado de averbar a existência do formal de partilha no registro de imóveis, a ausência desta averbação não impossibilita o reconhecimento do direito deste mesmo ex-cônjuge ver protegido o seu direito sobre o bem comum do casal a ele destinado após divisão oriunda de decisão judicial dotada de eficácia erga omnes, destacando-se que a integral incorporação deste bem conta-se a partir do formal de partilha, e não da averbação em matrícula do imóvel. Agravo de petição da exequente não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000197-17.2025.5.02.0442. Relator(a): ALVARO ALVES NOGA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.) Os julgados transcritos evidenciam a impossibilidade de se convolar em fraude à execução atos de partilha decorrentes de divórcio consumados antes da existência de demanda executiva contra o devedor pessoa física, tutelando-se a higidez dos negócios jurídicos e a proteção ao patrimônio de terceiros não executados. De outra parte, a circunstância de os relatórios do SIMBA evidenciarem transferências financeiras rotineiras efetuadas por Waldyr em favor de Silvia Helena Vieira Bastos nos exercícios de 2024 a 2026 (ID 58b951e) não tem o condão de transmudar a natureza pretérita da partilha de 2016 em negócio simulado no âmbito desta execução. O fluxo de repasses verificado entre ex-cônjuges pode decorrer de obrigações alimentares, assistência familiar, quitação de despesas comuns remanescentes ou dívidas pessoais entre as partes, não autorizando a responsabilização patrimonial direta da ex-esposa pelo débito da empresa executada. Eventual discussão acerca de fraude contra credores consubstancia vício de consentimento do negócio jurídico que demanda cognição exauriente e dilação probatória própria, a ser veiculada mediante ação pauliana autônoma perante a Justiça Comum competente, refogindo aos estreitos limites do incidente de execução trabalhista, conforme já apreciado nos despachos de ID 5195064 e ID 6107571. Por conseguinte, indefere-se o pedido de declaração incidental de ineficácia da partilha de bens, bem como se rejeita a inclusão de Silvia Helena Vieira Bastos no polo passivo e a determinação de constrição sobre seus bens e contas bancárias. Da Penhora Sobre Benefício Previdenciário do Sócio Executado Requer o exequente a decretação de penhora mensal no importe de 30% sobre os valores auferidos pelo executado Waldyr Bastos Filho a título de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja percepção restou demonstrada no relatório do SIMBA junto à Caixa Econômica Federal (conta corrente nº 37010005855628066, agência 988). A pretensão merece acolhimento em parte, observadas as devidas balizas de proporcionalidade. A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, o próprio diploma processual, em seu artigo 833, § 2º, consagra exceção expressa à referida proteção quando se tratar de constrição voltada ao adimplemento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito de natureza trabalhista, revestido de indiscutível caráter alimentar por força do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, autoriza a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos previdenciários, admitindo-se a constrição judicial de percentual adequado da renda mensal do devedor para a satisfação do título judicial inadimplido. A matéria restou pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho mediante tese jurídica vinculante fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR Tema 75), que assim pacificou a admissibilidade da medida: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A orientação vinculante fixada pelo TST chancela a viabilidade da constrição de percentual sobre os rendimentos periódicos do devedor para quitação de débito alimentar trabalhista, desde que salvaguardada fração patrimonial suficiente à subsistência pessoal do executado. No caso dos autos, os extratos analíticos do SIMBA comprovam que o executado Waldyr Bastos Filho recebe mensalmente benefício previdenciário pago pelo INSS com proventos brutos na ordem de R$ 2.468,64 a R$ 2.882,37 (ID 58b951e e relatório SIMBA fls. 58/60). Imperiosa a ativação do convênio Prevjud para confirmação de existência, eventual, de outras penhoras anteriores, que porventura já estejam onerando os rendimentos do executado. Ative-se Prevjud. Das Diligências Complementares, Ofícios e Medidas Atípicas No tocante aos demais requerimentos formulados na petição de ID 58b951e, consistentes na expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito para identificação pormenorizada de transações pretéritas, quebra de sigilo bancário de terceiros, pesquisa ampla em cartórios (CENSEC e ARPEN) e aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, passa-se à devida apreciação. Inicialmente, indefere-se o pleito de quebra de sigilo bancário em face de Silvia Helena Vieira Bastos, da empresa Lima Sinalizações e Serviços Ltda. ou de quaisquer outros terceiros. A intervenção estatal no sigilo bancário de pessoas que não figuram no polo passivo da execução configura medida de extrema gravidade, que somente se justificaria mediante a demonstração inequívoca e fundada de conluio fraudulento voltado ao ocultamento direto de patrimônio expropriável, ônus do qual o exequente não se desincumbiu a contento, aplicando-se os limites estritos da Lei Complementar nº 105/2001. Da mesma forma, indefere-se a expedição de ofícios ao Mercado Pago e à Caixa Econômica Federal para a identificação nominal de pequenos estabelecimentos e fornecedores destinatários de compras diárias ou gastos com cartão de crédito, porquanto os relatórios do SIMBA já traduzem as informações necessárias ao rastreamento dos haveres dos devedores, revelando-se inócua e tumultuária a pretensão de perscrutar gastos de consumo cotidiano. Quanto ao pedido de imposição de medidas executivas atípicas com espeque no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte dos sócios executados, o pleito deve ser indeferido no atual momento processual. Pendente a ativação do Prevjud, impossível a aplicação de medidas atípicas. Por fim, indefere-se a renovação das pesquisas já praticadas. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Neste sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) - Grifou-se. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. Indefiro. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO: a) INDEFERIR o requerimento de reinclusão da sociedade empresária LIMA SINALIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo da presente execução, ante a preclusão consumativa e a coisa julgada formal decorrentes da r. decisão de ID e40628f, bem como pela inobservância dos requisitos materiais do artigo 50 do Código Civil e das diretrizes vinculantes do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal; b) INDEFERIR o pedido de redirecionamento da execução e penhora de bens em face de SÉRGIO DE LIMA DA SILVA, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem confusão patrimonial pessoal ou abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a invasão patrimonial de terceiro estranho à relação processual originária; c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento incidental de simulação e fraude à execução em relação à escritura pública de divórcio e partilha de bens formalizada entre WALDYR BASTOS FILHO e SILVIA HELENA VIEIRA BASTOS (ID 47f7605), indeferindo-se, por conseguinte, a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo e a constrição sobre seus bens e contas bancárias; d) DETERMINAR ativação do PREVJUD; e) INDEFERIR os pedidos de quebra de sigilo bancário em face de terceiros, expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e identificação de fornecedores do comércio cotidiano, por ausência de utilidade prática e desproporcionalidade executiva; f) INDEFERIR, por ora, a aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e recolhimento de passaporte dos executados, ante a existência de medidas constritivas típicas em regular efetivação; g) INDEFERIR a renovação periódica de pesquisas e bloqueios eletrônicos de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em nome dos executados legitimamente integrados à relação jurídica processual (SINAVIX SINALIZAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SINACON CONSTRUÇÕES E SINALIZAÇÃO EIRELI, WALDYR BASTOS FILHO e JOSÉ MANOEL COMPANI). Intimem-se. DIADEMA/SP, 26 de agosto de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINACON CONSTRUCOES E SINALIZACAO EIRELI
- SINAVIX SINALIZACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME