Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, ROMILDO ALEXANDRE BANDEIRA
- Advogados
- MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 300131/SP), MARIO JORGE DE SENE JUNIOR (OAB 314678/SP), EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP), MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA (OAB 49457/SP), MARCELO RIBEIRO GUIMARAES (OAB 158948/SP), FARLEY BARBOSA FERREIRA (OAB 252624/SP), LUCILENE SENA BARROS (OAB 222170/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP), RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES (OAB 94969/SP), SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA (OAB 101934/SP), SANDRA REGINA POMPEO MARTINS (OAB 75726/SP), MARLENE RICCI (OAB 65460/SP), GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ (OAB 84082/SP), CAMILA GALDINO DE ANDRADE (OAB 323897/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001541-52.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: ROMILDO ALEXANDRE BANDEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb3417 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em atendimento ao despacho anterior (id. 9bd2a2d), o reclamante reapresentou seus cálculos (id. d31a82e), que não foram impugnados. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 31/08/2026, em: Principal (IPCA) R$ 144.097,95 Taxa Legal R$ 104.901,60 Total atualizado R$ 248.999,55 INSS Reclamante R$ 176,88 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 31/08/2026, de: FGTS (IPCA) R$ 8.976,00 Taxa Legal R$ 6.541,12 Total atualizado R$ 15.517,12 Fixo os honorários (15% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 39.677,50 (atualizados até 31/08/2026). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 14.239,70 (atualizados até 31/08/2026). Custas recolhidas. Libere-se à parte autora o depósito recursal, via SISCONDJ. A reclamada deverá comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, liberem-se à parte autora seu crédito líquido remanescente e ao advogado seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
