PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001541-54.2016.5.02.0052 : ALBERTO DOS SANTOS AGUILAR : FENIX COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS, AUTOMOTIVOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc62d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas ROGIL MEK COMERCIO DE PLASTICOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-39, REGMAR FESTAR E EVENTOS LTDA – CNPJ 03.***.***/0001-36, MARMISUL REFEICOES DELIVERY LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-53,WORLD TRACTOR MINERACAO,CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-60 e AUTOMOBILECAR - MECANICA, FUNILARIA E MANUTENCAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-70, nas quais o executado figura como sócio. As empresas suscitadas foram devidamente citadas #id:23cf405, #id:a97e4fa, #id:23cf405 e #id:a97e4fa, no entanto, quedaram-se inertes. Pois bem. Tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pelo exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Sobre o tema, merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65). Nesse contexto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da efetividade e da celeridade, entendo justificada a desconsideração inversa requerida, afastando-se o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, para responsabilizá-las pelas obrigações do sócio. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, citando-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se o sócio-executado inadimplente não possui bens em seu nome, todavia é titular de empresa EIRELI-EPP, impõe-se a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta responda pelas obrigações trabalhistas do sócio, contraídas no presente processo. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 00021032120125020020 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/03/2021). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica representa importante ferramenta que visa impedir fraude praticada com o uso de pessoa jurídica, buscando-se alcançar o patrimônio social da empresa pelos atos praticados pelos seus sócios ou representantes. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00000929320155020026 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/10/2020). No caso vertente, as fichas cadastrais vindas aos autos #id:98744df e seguintes permitem concluir que o reclamado, Sr REGINALDO DE CARVALHO LOPES , é sócio e administrador das empresas supra referidas, sendo importante observar que a maioria das empresas possuem o Sr Reginaldo como único sócio. Com efeito, conforme termos do Provimento CGJT nº 01/2019 e ante o decurso do prazo previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, considerando-se que o executado não quitou espontaneamente o seu débito, tampouco indicou bens livres e desembaraçados à penhora e, ainda, a resposta à ativação negativa do convênio BacenJud em face do executado, reputo demonstrada a insuficiência de seu patrimônio para arcar com a presente execução e acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC c/c 855-A e 893, §1º da CLT. Posto isto, de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, incluam-se as empresas ROGIL MEK COMERCIO DE PLASTICOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-39, REGMAR FESTAR E EVENTOS LTDA – CNPJ 03.***.***/0001-36, MARMISUL REFEICOES DELIVERY LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-53,WORLD TRACTOR MINERACAO,CONSTRUCAO E TERRAPLENAGEM LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-60 e AUTOMOBILECAR - MECANICA, FUNILARIA E MANUTENCAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-70, no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional). Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração Inverso de Personalidade Jurídica requerido pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face das empresas suscitadas. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios - em face das empresas incluídas no polo passivo. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DE CARVALHO LOPES
- FENIX COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS, AUTOMOTIVOS E SERVICOS EIRELI - EPP