PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001541-54.2023.5.02.0005 RECORRENTE: RAFAEL RIOS FORTE E OUTROS (10) RECORRIDO: RAFAEL RIOS FORTE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e047b15 proferida nos autos. ROT 1001541-54.2023.5.02.0005 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PREMIUM LAB DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA FABRICIO MICHEL SACCO (SP168551) GUILHERME GONCALVES (SP408637) LEANDRO DE PADUA POMPEU (SP170433) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 2. DIAGNOSTICOS PASTEUR - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 3. SP PARTICIPACOES LTDA. GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 4. HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) Recorrente: Advogado(s): 5. PREMIUM TISMO - CLINICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 6. MEDBRAS - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 7. ALPHAVILE MEDICAL CENTER LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) Recorrente: Advogado(s): 8. CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMPORTAMENTAL PREMIUM TEA LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 9. HORUS PARTICIPACOES-ADM, INTERMEDIACOO E COMPRA DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrente: Advogado(s): 10. PREMIUM CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA GUILHERME GONCALVES (SP408637) RICARDO CARICATTI DIVINO (SP312904) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL RIOS FORTE MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (SP67984) VERA LUCIA RIBEIRO (SP76823) RECURSO DE: PREMIUM LAB DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id eefeab5,c7936e1,23bcfd2,816183c,e57e309,1004b0f,e127244,6bd68e4,b065aea,400e88d; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 7aa0127). Regular a representação processual (Id ee15567 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mlfn SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SP PARTICIPACOES LTDA.
- ALPHAVILE MEDICAL CENTER LTDA
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- HORUS PARTICIPACOES-ADM, INTERMEDIACOO E COMPRA DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
- HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA
- PREMIUM CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
- RAFAEL RIOS FORTE
- MEDBRAS - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- PREMIUM LAB DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA
- CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMPORTAMENTAL PREMIUM TEA LTDA
- PREMIUM TISMO - CLINICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LTDA