Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AILTON DONIZETE DE SOUZA, JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, MIRTES BARBOZA APARECIDO DE SOUZA, SAO JOAQUIM ALIMENTOS LTDA, SANDRA LUCIA AMANCIO DA SILVA
- Advogado
- DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001541-65.2016.5.02.0501 RECLAMANTE: SANDRA LUCIA AMANCIO DA SILVA RECLAMADO: SAO JOAQUIM ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed8ec6 proferido nos autos. Vistos... Id 82d39ae/ Id a41bee9: Ciência à reclamante. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. A petição deverá ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. A apresentação de cálculo atualizado da execução, em observância ao Princípio da Colaboração, beneficia a celeridade processual e satisfação do crédito exequendo em prazo razoável. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao arquivo provisório, observadas as formalidades de praxe, valendo o presente para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. Ressalte-se que o desarquivamento está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Intime-se. TABOAO DA SERRA/SP, 10 de fevereiro de 2026. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
