PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001541-76.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: CAROLINA DA CRUZ TESSER RECLAMADO: ACROP SERVICOS EM MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e70d95a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista as petições Id.fc6e19f/a890dd6. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos etc. Trata-se de manifestações apresentadas pelas executadas ACROP SERVIÇOS EM MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e ATRIUM COMÉRCIO, PLANEJAMENTO E PROJETOS DE ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA. (IDs fc6e19f e a890dd6), sob nova representação processual, por meio das quais requerem: (i) concessão de tutela de urgência para imediato cancelamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD (modalidade repetição programada/"teimosinha") e liberação das quantias constritas em 26/08/2026 (R$ 11.961,12) e 03/09/2026 (R$ 9.026,60), ou, subsidiariamente, a liberação do montante de R$ 9.017,25 para pagamento de DARE-SP (ICMS-importação); (ii) reconhecimento de nulidades processuais decorrentes de suposta atuação não autorizada da antiga patrona e de preposta em audiência; (iii) anulação da preclusão da fase de liquidação quanto à primeira ré; (iv) cancelamento da restrição sobre o veículo Mercedes-Benz ML 63 AMG; e (v) preservação de metadados, logs de acesso ao PJe e mídias de audiência. Regularidade da constrição via SISBAJUD e do pedido de tutela de urgência Não se vislumbra irregularidade na ativação da ferramenta SISBAJUD com repetição programada. O despacho de ID 75f9d91 deferiu a pesquisa patrimonial eletrônica nos exatos moldes requeridos pela exequente, em consonância com os artigos 883 da CLT e 835, I, e 854 do CPC, observando a estrita ordem de preferência legal que confere primazia à penhora em dinheiro. O fato de as executadas possuírem compromissos fiscais e operacionais correntes não enseja, por si só, a impenhorabilidade de ativos financeiros ou a suspensão da execução definitiva de crédito de natureza trabalhista, o qual prefere os créditos tributários (artigo 186 do CTN). O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) não prevalece de forma absoluta sobre a efetividade da tutela executiva promovida no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito quanto à desconstituição da ordem constritiva, indefiro o pedido de cancelamento da ordem do SISBAJUD e o desbloqueio/devolução imediata das quantias apreendidas às contas das executadas. Decorrido o prazo legal para eventuais insurgências, libere-se os créditos à exequente. Relação interna com a antiga patrona e das nulidades arguidas As alegações das executadas de que a advogada anteriormente constituída praticou atos com excesso de mandato, omissão de informações ou sem autorização específica dizem respeito à relação jurídica material e contratual havida entre mandante e mandatária, matéria afeta à responsabilidade civil e disciplinar que foge à competência material da Justiça do Trabalho, devendo ser deduzida na esfera judicial própria. No âmbito estritamente processual, os atos foram praticados por advogada formalmente habilitada com procuração válida (inclusive outorgada via assinatura eletrônica certificada) e com a presença de preposta em audiência (artigo 843, §3º, da CLT), operando plenos efeitos perante terceiros e perante a jurisdição. Ademais, ambas as executadas foram condenadas de forma solidária em título transitado em julgado, tendo sido regularmente intimadas para se manifestarem sobre a conta de liquidação na forma do artigo 879, §2º, da CLT, deixando transcorrer o prazo “in albis”. A preclusão, portanto, consolidou-se sobre a conta de liquidação. Não há, assim, falar em nulidade de atos processuais pretéritos ou em reabertura do prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Eventuais divergências e excessos nos cálculos homologados deverão ser oportunamente arguidos pela via processual adequada dos embargos à execução (artigo 884 da CLT), cujo processamento pressupõe a integral garantia do débito. Indicação de bens e da restrição veicular Resta prejudicada a pretensão de substituição da garantia pelo veículo Mercedes-Benz ML 63 AMG (placa FEY1551). Conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 96ece73 e f7e74ea), o bem não foi localizado no endereço diligenciado, tendo sido certificado o encerramento das atividades empresariais no local, razão pela qual a penhora sobre o veículo não se aperfeiçoou. Enquanto não garantida integralmente a execução por outro meio idôneo constante da ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indefiro o levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD. Preservação de documentos e mídias Indefiro o requerimento de intervenção extraordinária sobre a gestão do sistema PJe. Todos os atos eletrônicos, registros de protocolo, assinaturas digitais, certidões de acesso e mídias de audiência já se encontram armazenados nos autos digitais, com integridade técnica e autenticidade asseguradas pela própria plataforma, encontrando-se acessíveis às partes. CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro todos os requerimentos formulados. As rés poderão garantir integralmente a execução no prazo assinalado e, querendo, opor embargos à execução (artigo 884 da CLT); Decorrido o prazo legal para eventuais insurgências, libere-se os créditos à exequente e prossiga-se a execução até a integral satisfação do crédito exequendo, do modo como vem sendo conduzida, via convênio SISBAJUD. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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- ATRIUM COMERCIO, PLANEJAMENTO E PROJETOS DE ARQUITETURA DE INTERIORES EIRELI