Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LEONARDO DA SILVA, SINACON CONSTRUCOES E SINALIZACAO EIRELI, JOSE MANOEL COMPANI, WALDYR BASTOS FILHO
- Advogados
- ANDRESA CRISTINA XAVIER ATANASIO (OAB 208196/SP), MARCIA TEREZA CAVALCANTI SENA (OAB 332017/SP), BIANCA JULIANI BITTENCOURT (OAB 206897/SP), MILENA NUNES LEMOS DE MELO (OAB 297642/SP), SIMONE VALERIA DE MOURA FERREIRA (OAB 236979/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001541-97.2016.5.02.0264 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA RECLAMADO: SINACON CONSTRUCOES E SINALIZACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94dc75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVistos, etc.A contagem de prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do momento em que o(a) Exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo certo que a prescrição pode ser declarada de ofício ou mediante requerimento.O Exequente foi intimado expressamente, em 25/02/2022, para em 30 dias promover o andamento da execução, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
Contudo, o Exequente permaneceu inerte, sendo os autos arquivados provisoriamente em 16/08/2022.Não houve a indicação de meios para prosseguimento da execução, decorridos mais de dois anos do início da contagem do prazo prescricional. DISPOSITIVOAnte o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva de LEONARDO DA SILVA em face de SINACON CONSTRUCOES E SINALIZACAO EIRELI, CNPJ: 02.***.***/0001-03; WALDYR BASTOS FILHO, CPF: 594.***.***-00; JOSE MANOEL COMPANI, CPF: 029.***.***-64, nos termos do artigo 11-A da CLT, da Súmula150 do STF c/c o art.7º,inciso XXIX da Carta Magna.DÊ-se baixa nas restrições eventualmente existentes (BNDT, CNIB, Serasa).Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
