PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001542-75.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: SONIA MARIA CINTRA PINHEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a3411 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id ca18a47. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documentos #Id 524a4d0 e #Id bdd2c54. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id ca18a47, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/09/2024, em: PRINCIPAL: R$ 1.164.884,52 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 205.111,16 TOTAL GERAL: R$ 1.373.495,68 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 421,95 Oportunamente, intime-se a União(INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 74.950,00, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 536.458,20, para um total de 81 competências. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is), mediante alvará(s), ao(à) autor(a), com base no(s) extrato(s), #Id 689a93c e #Id 38191d5. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 00.***.***/0001-04. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta