PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001542-76.2016.5.02.0072 AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA REIS AGRAVADO: BANCA DE JORNAIS DA ILHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 90bdfda, proferida nos autos. AP 1001542-76.2016.5.02.0072 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE JOSE DE SOUZA REIS RENATA KABBACH VIANA (SP302164) Recorrido: BANCA DE JORNAIS DA ILHA Recorrido: HAMILTON DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): INACIA DE AVILA MAGALHAES ROBERTO SEIN PEREIRA (SP295329) Recorrido: Advogado(s): PAOLA SERENA MARJORI FREIRE VALENTE ROBERTO SEIN PEREIRA (SP295329) Recorrido: RESTAURANTE BOND BRASA RECURSO DE: ALEXANDRE JOSE DE SOUZA REIS OS PROCESSOS Nº 1001542-76.2016.5.02.0072 E Nº1001110-81.2021.5.02.0072 SÃO CONEXOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 0de3f49; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id f196728). Regular a representação processual (Id 147050a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a aplicação da prescrição intercorrente ofende o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Consta do v. acórdão: "Conheço do agravo, porque regular e tempestivo. Nos termos do §1º do art. 11-A da CLT, a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o interessado deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, por sua vez, disciplina que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. O entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do C. TST restou superado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o exequente foi intimado em 03/03/2020 (fls. 246) para orientar o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório e início da contagem da prescrição intercorrente. Ou seja, estava bem ciente de que os autos seriam remetidos ao arquivo provisório e do início do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, caso não se manifestasse. Entretanto, quedou-se silente e permaneceu inerte por muito mais de dois anos. Ainda, restou observado o Provimento nº 4/GCGJT, vigente a partir de 26/09/2023, que revogou a Recomendação nº 3/GCGJT. O art. 128 do referido Provimento disciplina que "a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". Desnecessária a intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC) ante a existência de regramento trabalhista próprio, sendo patente a inércia do interessado. Tendo em vista a atual redação do art. 878 da CLT, não é mais possível o impulso oficial. A execução trabalhista deve ser promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se não estiver representada por advogado, o que não ocorre na espécie. Assim, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Mantenho o decidido." Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 237be66), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Ante possível violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando que a presente execução se iniciou em janeiro de 2008, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20900-69.2007.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCA DE JORNAIS DA ILHA