PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1001542-97.2025.5.02.0060 AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO RÉU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c01ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, na forma da fundamentação, preliminarmente, afastar as preliminares de mérito arguidas. No mérito, declaro a prescrição das pretensões atinentes aos créditos exigíveis anteriormente a 24/04/2020 e pronuncio a prescrição bienal, julgando extintas, com resolução do mérito, as pretensões referentes aos empregados da reclamada cujos contratos de trabalho foram encerrados anteriormente a 11/09/2023. No mais, julgo PROCEDENTE a ação proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO contra a SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para: I – DECLARAR inválida a instituição pela reclamada de regime compensatório banco de horas para compensação anual de jornadas por acordo individual com seus empregados pelo período de 01/05/2019 a 30/04/2022; II - CONDENAR a reclamada a pagar aos empregados substituídos, abrangendo aqueles vinculados à matriz e às filiais enumeradas no polo passivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, horas extras, apuradas conforme critérios da fundamentação, com acréscimo do adicional normativo e reflexos pelo período de 01/05/2019 a 30/04/2022. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.140,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 57.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Diante da grande quantidade de trabalhadores substituídos, determino a liquidação dos créditos em ações autônomas por livre distribuição nos termos dos artigos 98, §2º, I e II, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN