PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS AP 1001543-09.2016.5.02.0445 AGRAVANTE: THAIS GONCALVES GARCIA AGRAVADO: JOSE FAUSTO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a75291c, proferida nos autos. AP 1001543-09.2016.5.02.0445 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS GONCALVES GARCIA JOAO LUIZ BARRETO PASSOS (SP287865) NATHALIA DE FREITAS MELO (SP202858) Recorrido: Advogado(s): CAYO GONCALVES GARCIA TATIANA GRANATO KISLAK (SP175682) Recorrido: ELVIS LEMES FRANCA SANTOS Recorrido: Advogado(s): JOSE FAUSTO DA SILVA DENIS DOMINGUES HERMIDA (SP162914) MICHEL DOMINGUES HERMIDA (SP182995) Recorrido: Advogado(s): JY. POTENCIAL - TERMINAIS E SERVICOS DE CONTAINERS LTDA GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI (SP194208) LUISA FERNANDES PIRES (SP431915) LUIZ ANTONIO PIRES (SP92304) TATIANA GRANATO KISLAK (SP175682) Recorrido: M. T. F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA Recorrido: MAURICIO SAMPAIO BIONDI RECURSO DE: THAIS GONCALVES GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id dec475d; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 5b0b0f3). Regular a representação processual (Id 64a8295). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [[...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA O Regional consignou que: "No caso, reitere-se que o reclamante ajuizou ação em face da primeira reclamada em 30/09/2016, tendo-lhe sido deferidas verbas trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre as partes no período de 02/09/2013 a 15/09/2016. A agravante ingressou nos quadros da primeira reclamada em 25/04/2014 e retirou-se em 25/09/2019 (fls. 745/746), ou seja, dentro do prazo de dois anos previstos nos citados dispositivos legais, sendo certo que foi beneficiada pelo trabalho prestado pelo autor. Considerando que a agravante ingressou na primeira reclamada como sócia no curso do pacto laboral e a ação foi proposta enquanto ainda detinha tal condição, não há que se falar em limitação de sua responsabilidade. Registre-se que foi proferida sentença de liquidação a fls. 567/568, devendo a interessada manifestar sua insurgência com relação aos valores homologados através da medida processual cabível. Assim, correto o redirecionamento da execução contra o patrimônio da agravante, não se encontrando violação aos dispositivos mencionados no apelo". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 20 de abril de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- M. T. F. TRANSPORTES E TERMINAIS LTDA