PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001543-53.2025.5.02.0005 REQUERENTE: FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HEBROM FACILITY SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a4c09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O presente processo encontra-se na fase de liquidação de sentença. O exequente, FABIO RICARDO MAIA DE OLIVEIRA, apresentou novos cálculos de liquidação atualizados (ID 937cea6), em cumprimento às diretrizes fixadas pelo despacho de id f452b12 , que determinou a adequação das contas aos parâmetros estabelecidos pelo julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID.8f439aa). A quarta reclamada, EDIFICIO TREND PAULISTA OFFICES, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID d4e0975 ), apontando incorreções em diversos tópicos das contas oferecidas pelo autor. O exequente manifestou-se sobre a impugnação da quarta ré (ID a18c287), apresentando seus contra-argumentos. Vieram os autos conclusos para decisão de liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da concordância tácita com os itens 3, 4 e 5 da impugnação da quarta reclamada A quarta reclamada (Edifício Trend Paulista Offices) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando incorreções quanto ao quantitativo de horas extras, dias de afastamento, multa pelo atraso, multa de 40% do FGTS e incidência de juros sobre o valor líquido da condenação. O exequente, ao apresentar sua resposta, limitou-se a contrapor as teses referentes às horas extras e à base de cálculo dos juros de mora. Constata-se que o autor não manifestou nenhuma contrariedade ou oposição específica em relação aos questionamentos formulados pela quarta reclamada nos itens 3 (dias de afastamento), 4 (multa pelo atraso) e 5 (multa de 40% do FGTS) da peça de impugnação. No processo do trabalho, a ausência de impugnação específica aos itens apontados pela parte adversa em sede de liquidação de sentença gera preclusão, caracterizando a concordância tácita com os termos e valores indicados pelo devedor, nos termos do§ 2º do da CLT. Como o exequente deixou de refutar os argumentos e os cálculos trazidos pela quarta ré nesses pontos, acolhe-se a concordância tácita do autor. 2.2. Da jornada de trabalho, redução da hora noturna e cálculo das horas extras A quarta reclamada impugna o cálculo das horas extras elaborado pelo exequente, sustentando que o autor computou um excedente diário superior ao que resulta da efetiva aplicação das normas de regência e dos parâmetros fixados pelo acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 8f439aa). O julgado fixou que o autor laborava em escala de 12x36, no horário das 19h00 às 07h00, usufruindo de 25 minutos de intervalo intrajornada, sendo devidas como extras apenas as horas excedentes à 12ª diária. Para a apuração da real jornada trabalhada e a verificação do excesso diário, deve-se realizar a correta decomposição do horário praticado, aplicando-se a redução da hora noturna e a respectiva dedução do intervalo, em conformidade com as planilhas do autor e os termos do julgado. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h00, o autor cumpria 12 horas físicas de permanência. Essa jornada é composta por 3 horas diurnas (das 19h00 às 22h00) e 9 horas noturnas (das 22h00 às 07h00). As 9 horas físicas trabalhadas no período noturno devem ser reduzidas por força de lei (, parágrafo 1º, da CLT). Realizando a transformação matemática da hora noturna (multiplicando-se as 9 horas por 60 minutos e dividindo-se o resultado por 52,5 minutos), obtém-se o total de 10,28 horas fictas noturnas. Somando-se as 3 horas diurnas com as 10,28 horas noturnas reduzidas, alcança-se o montante bruto de 13,28 horas de jornada. Deste total de 13,28 horas, deve ser deduzido o tempo correspondente ao intervalo intrajornada de 25 minutos efetivamente usufruído pelo trabalhador. Convertendo-se os 25 minutos de intervalo para o sistema centesimal (25 dividido por 60), encontra-se o valor de 0,42 horas. Ao subtrair o intervalo de 0,42 horas do total bruto de 13,28 horas, restam exatamente 12,86 horas de efetivo labor. Como o regime contratual praticado era a escala de 12x36, na qual o limite regular de trabalho é de 12 horas diárias, são devidas como extraordinárias as frações de tempo que ultrapassarem essa barreira. Subtraindo-se as 12 horas regulares das 12,86 horas trabalhadas, resulta o saldo de 0,86 horas extras por dia trabalhado, excedentes à 12ª hora diária. Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pelo autor em sua planilha geral incorreram em excesso ao apurar as horas extraordinárias diárias em patamar superior: Acolhe-se, portanto, a impugnação formulada pela reclamada. 2.3. Dos juros de mora e da impossibilidade de dedução prévia de INSS e IR A quarta reclamada postula em sua impugnação que a contribuição previdenciária a cargo do empregado e o imposto de renda retido na fonte sejam descontados do principal antes da aplicação dos juros de mora. Argumenta que os juros devem incidir somente sobre o valor líquido devido ao trabalhador. A pretensão de desconto prévio das contribuições previdenciárias e fiscais para posterior incidência dos juros de mora não encontra amparo na legislação trabalhista ou na jurisprudência consolidada. A matéria está pacificada por meio da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que os juros de mora devem incidir sobre a totalidade da condenação após a devida atualização monetária. O cálculo dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido da condenação decorre da natureza jurídica dessas parcelas. Os juros de mora possuem caráter indenizatório (conforme o do Código Civil) e visam recompor o patrimônio do credor pelo atraso no cumprimento da obrigação de pagar em dinheiro. Por outro lado, as deduções previdenciárias e fiscais constituem obrigações tributárias que recaem sobre o crédito do trabalhador, mas que não podem ser utilizadas para reduzir a base de cálculo da indenização decorrente da mora da empregadora. A aplicação dos descontos de imposto de renda e contribuição social sobre o crédito líquido do trabalhador, após a incidência dos juros de mora sobre o principal bruto atualizado, é o procedimento correto que preserva a integridade da condenação. Portanto, rejeita-se o item 6 da impugnação, mantendo-se a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação atualizada, sem nenhuma dedução prévia das contribuições sociais ou tributárias. 3. Pelo exposto, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo decide julgar procedentes em parte as impugnações aos cálculos de liquidação para: a) acolher a concordância tácita do autor com os termos dos itens 3, 4 e 5 da impugnação apresentada pela quarta reclamada (Edifício Trend Paulista Offices). b) acolher o item 2 da impugnação apresentada pela quarta reclamada quanto à majoração do quantitativo de horas extras apuradas pelo autor, nos termos da fundamentação. c) rejeitar o item 6 da impugnação apresentada pela reclamada, mantendo a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigida, sem descontos prévios de contribuição previdenciária ou imposto de renda, nos termos da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, após retificar o arquivo "pjc" juntado pela 4ª reclamada, no que pertine à Súmula 200 do C.TST, homologo os cálculos do Juízo em anexo, fixando o valor do crédito em , em 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal .Juros TRD da fase pré-judicial e Taxa Legal a partir de 18/11/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em . o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de . Fixo em o valor do INSS, sendo a cota do empregado e a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/03/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de (10%), vigentes em 31/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data pelo IPCA. A 4ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, citem-se a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, por edital, para que efetuem o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor, após o trânsito em julgado. Na inércia, prossiga-se a execução. Competem as executadas, atualizarem o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitirem a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta