PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001543-58.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: UILIAM ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 605e638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor no Id nº21cf5e3. Impugnação apresentada pela ré no Id nº 97b2b9c e cálculos no Id nºd55e687. Manifestação do autor no Id nº 47346d9 1 ) DA PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega incorreção nos cálculos do autor, eis que a jornada contratual era de 206 horas e este deve ser o parâmetro a ser utilizado para a apuração do adicional de insalubridade; que a proporcionalidade decorre da jornada contratual e não foi objeto de controvérsia na presente demanda. Em réplica, o reclamante impugna as assertivas da ré, sob fundamento que o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário mínimo e que não há qualquer determinação para que seja observada a jornada contratual. É irrelevante a metodologia aplicada pela reclamada, ao longo do contrato, para pagamento do adicional de insalubridade, considerando que a forma de apuração do adicional decorre de lei ( artigo 192 da CLT). Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Deste modo, razão não assiste à reclamada. Corretos os cálculos do autor. 2) DA ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DE INSS/SAT Aduz a reclamada que por ser entidade filantrópica, é isenta do recolhimento do INSS cota parte patronal e SAT. Em réplica, o autor não se opõe ao alegado. Por primeiro, o crédito em questão não pertence a nenhuma das partes, mas a União Federal. No que concerne a isenção, verifica-se que a reclamada juntou com a defesa, portaria emitida pelo Ministério da Saúde (ID 5287794 -PORTARIA SAES/MS Nº 1205/21), de dezembro/2021, cuja validade é de 03 anos. Que em consulta ao Diário Oficial da União, localizou-se a portaria nº 645/2023, que também deveria ter sido juntada aos autos, que prorroga os termos da portaria anterior pelo período de 15/12/2021 a 31/12/2025. Portanto, razão assiste à reclamada. Pelo exposto, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 21cf5e3, fixando o valor do crédito em R$ 24.255,65, em 30/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 17.490,10.Juros TRD da fase pré-judicial até 26/10/2022, SELIC até 29/09/2024 e Taxa Legal partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 5.423,39.R$ 1.024,50 o valor referente ao FGTS e juros no montante de R$ 317,66. Fixo em R$ 1.026,44 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 30/09/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregador. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 300,00, vigentes em 23/06/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.500,00, em 23/06/2023, atualizável até a data do efetivo depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.940,45 (8%), vigentes em 30/09/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA