PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001543-59.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANTONIO JADIR POMPERMAYER REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ecef89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0066400-74.2008.5.02.0053, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ORIGINAL - 0066400-74.2008.5.02.0053 A sentença (fls. 269/270 pdf) extinguiu o feito por inépcia da inicial, pela falta de indicação, pelo Sindicato-autor, do rol dos trabalhadores substituídos. Custas recolhidas pelo autor (fls. 277/278). Embargos de Declaração julgados improcedentes (fls. 295/296). O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 343/348) negou provimento ao apelo do Sindicato. O acórdão de Recurso de Revista (fls. 406/415) deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual sem a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. Nova sentença (fls. 423/425) condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restabelecer imediatamente, sob pena de multa diária, os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL" e "ADICIONAL DA INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL". O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 485/499), complementado pelos esclarecimentos das decisões de Embargos de Declaração (fls. 506/508 e 524/526), deu provimento aos apelos de ambas as partes: 1. Da Fazenda: para postergar o início da contagem de multa diária, se for o caso, para trinta dias após o trânsito em julgado, e definir atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública; 2. Do Sindicato: para deferir honorários advocatícios de 10%. Recurso de Revista não conhecido (fls. 574/599). Decisão às fls. 787/790 negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado em 28/04/21 (fls. 798). Decisão às fls. 833/844 determinou o desmembramento da Ação Coletiva, devendo a execução prosseguir em ações individuais de cumprimento de sentença. Agravo de Petição de ambas as partes (fls. 869/878 e fls. 879/883), aos quais foi negado provimento (fls. 896/901). Processo arquivado. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Esta execução é proposta para o substituído ANTÔNIO JADIR POMPERMAYER. Cálculos do reclamante em id.31663a7. Impugnação da reclamada em id.a26899c, contestando somente a apuração de honorários advocatícios. Sobre a impugnação e os cálculos Na ação coletiva principal, foram fixados honorários advocatícios de 10% ao Sindicato, que são ora executados nas ações individuais de cumprimento de sentença. Não cabe a afirmação da reclamada de que os honorários foram executados na ação coletiva. Quanto aos cálculos do reclamante, foram apurados honorários advocatícios em duplicidade - na ação principal e na ação de cumprimento de sentença. Não cabe nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento e execução de sentença, mormente neste caso, em que os honorários já foram fixados na ação coletiva e estão sendo executados nas ações individuais. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo os honorários advocatícios duplicados, fixando o valor da execução em R$40.326,75, atualizado para 01/02/2026: Intime-se a reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 535). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JADIR POMPERMAYER