PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO ROT 1001545-02.2023.5.02.0067 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f92da proferida nos autos. ROT 1001545-02.2023.5.02.0067 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA APARECIDA MARCHETTI RICARDO BRUSTOLONI MAXIMIANO DA CUNHA (SP343880) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP RECURSO DE: ELISANGELA APARECIDA MARCHETTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id db96ccf; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 3ee4c03). Regular a representação processual (Id 0be7de6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a recorrente a reforma da r. sentença de origem que a condenou de forma subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas em favor da recorrida em caso de inadimplemento pela 1ª ré, devedora principal. Argumentou não poder ser responsabilizada pela satisfação de créditos advindos da relação trabalhista havida com a 1ª reclamada, haja vista que a prestação de serviços não se revestiu de pessoalidade e subordinação. Pugnou pela inconstitucionalidade do item V, da Súmula 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho, alegando, ainda, inexistir prova de conduta faltosa de sua parte, ente público, eis que competia a recorrente tal ônus processual, do qual não teria se desvencilhado, já que procedeu à devida fiscalização das obrigações contratuais e legais que eram de responsabilidade da prestadora de serviços. A recorrente tem razão. Ressalto, inicialmente, que a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria em questão no Tema 1118 da Repercussão Geral não se aplica integralmente ao caso concreto, considerando a data de propositura da presente ação e a data da prolação da r. sentença recorrida. No caso concreto, a despeito de ser incontroverso que a recorrente se favoreceu da energia de trabalho da recorrida, entendo que a esta competia o ônus processual efetivamente de comprovar a conduta negligente do ente público na escolha da 1ª reclamada como prestadora de serviços, bem como a ausência de fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, não bastando, para tanto, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, conforme entendimento pretoriano já existente à época da propositura da presente ação. E de tal ônus a recorrida não se desvencilhou, pois prova alguma produziu neste sentido, ao contrário da recorrente que juntou aos autos vasta prova documental, conforme documentos apresentados com a contestação, ID. b8c3643 e seguintes, para comprovar ter fiscalizado o cumprimento de obrigações contratuais trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Ressalto, outrossim, que à época da propositura da ação a jurisprudência firmada pelos Tribunais pátrios já era no sentido de não se presumir culpa ou responsabilidade do tomador de serviços, ente público, pela satisfação de obrigação de pagar apenas com base no inadimplemento de obrigações trabalhistas, bem como de que competia à parte autora o ônus de comprovar culpa na escolha ou na fiscalização da empresa contratada. Neste sentido, os seguintes arestos que trago à colação: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5 .05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado . Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Diante desse contexto fático, conclui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide a Súmula/TST nº 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 10000515720205020601, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO/METRÔ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DEDUZIDA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Metrô de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8 .666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base em presunção de fiscalização ineficaz, deduzida a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO/METRÔ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8 .666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art . 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou invigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V a Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da entidade pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido." (TST - RR: 10007499220175020011, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) "METRÔ. PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA SOBRE A EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O 2º réu METRÔ, no tocante ao seu dever de ofício de controle da regularidade da execução dos contratos firmados, comprovou que não foi tolerante ou desidioso, o que afasta sua responsabilidade solidária/subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa terceirizada. Apelo provido." (TRT-2 10006498120205020707 SP, Relator.: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 02/02/2021) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA COMPROVADA NOS AUTOS. Fixou o C. Tribunal Superior do Trabalho a diretriz de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento por parte da contratada, dependendo do reconhecimento de que não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pela prestadora de serviços. Nesse sentido, o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST. No caso dos autos, há farta documentação, revelando que o Município de São Paulo exerceu fiscalização atenta e efetiva do convênio administrativo firmado com a primeira reclamada, principalmente no tocante ao cumprimento, pela entidade conveniada, das obrigações trabalhistas e sociais, o que, conferindo vigência às sistemáticas disposições da Lei de Licitações sobre a matéria, afasta sua culpa in vigilando e o isenta de responsabilidade pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da autora, à luz do inciso V da Súmula 331 do C. TST. Recurso a que se nega provimento." (TRT-2 10000972820205020607 SP, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 22/10/2021) "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Em razão do caráter vinculante das decisões do STF, tanto na ADC 16, quando no RE nº 760931 (tema 246), reproduzidas em sucessivas reclamações constitucionais recebidas por esse regional, imperiosa a adequação da jurisprudência ordinária à jurisdição constitucional da Suprema Corte, com adequação à tese vinculante. 2. O Supremo Tribunal Federal tem cassado acórdãos deste regional com fundamento na impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verba trabalhista, em razão de o ente público sucumbir nas regras de distribuição do ônus da prova da efetiva fiscalização. 3. A ausência de prova de comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação aos terceirizados, assim como a ausência de prova de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público sem que se incorra em afronta ao julgamento da ADC 16. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: ROT - 0000433-20.2023.5.06 .0191, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024)." (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000433-20.2023.5.06 .0191, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma) Curial ressaltar que à recorrida foi conferida oportunidade de produzir provas em audiência, conforme destacado na decisão ID. 0f82611, mas declinou, motivo porque a prova documental apresentada pela recorrente quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada não foi elidida de nenhuma forma, prevalecendo, portanto. Destarte, dou provimento ao recurso da recorrente para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas reconhecidas em favor da parte recorrida. Por fim, ressalto que, considerando a indicação expressa dos motivos e elementos que serviram ao convencimento desta juíza Relatora, entendo por atingida a finalidade do prequestionamento para fins recursais, e que o cabimento de embargos de declaração é restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando para suscitar reapreciação de provas ou reexame de questões já decididas." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros. Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir. Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido" (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 16 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA APARECIDA MARCHETTI