PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001545-02.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: RODRIGO CORREA HREMALACK RECLAMADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55fd74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão. Isso posto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO CORREA HREMALACK em face de PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, observada a prescrição quinquenal acima declarada, condenar solidariamente as 1ª e 2ª rés a pagarem ao reclamante, de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação: - horas extras e reflexos. Indefiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à parte autora. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, conforme exposto na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores quitados ao mesmo título e no mesmo período, conforme documentos já juntados aos autos. Os valores ilíquidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos. À atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula n. 381 do C. TST, ressalvadas as parcelas rescisórias, 13º salário, FGTS e férias, que possuem regulamentação própria, e, por isso, a época própria deve ser observada em conformidade com as datas de exigibilidade previstas nas leis específicas e exceto com relação à indenização por danos morais que deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 439 do C. TST) até a data do ajuizamento da ação (excluindo-se tal data), o IPCA-E e b) a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo-se tal data), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. Diante da Lei 12.350/10 que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão ser deduzidos do crédito da parte autora nos termos nelas previstos, atentando-se que a base de cálculo do imposto de renda será o total das parcelas tributáveis com a exclusão dos juros de mora (OJ 400 da SDI-I do C. TST) e dedução da contribuição previdenciária. As partes no momento da liquidação deverão apresentar seus cálculos observando a base de cálculo (montante dos rendimentos pagos, com exclusão dos juros na forma da OJ 400 da SDI-I e dedução das contribuições previdenciárias) e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, observando que cada 13º salário, se houver nos créditos deferidos, equivalerá a um mês. A parte ré deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, incidentes mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 198 do Dec. 3048/99) e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento CG/TST n. 01/96), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Entendimento da Súmula 368 do C. TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos em férias com 1/3 e em FGTS. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS