PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001545-02.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ELIAS PACHECO GREGORIO RECLAMADO: ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b81eb97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI DESPACHO Vistos etc. Petição de id.c4dfc86: Pretende a 1ª reclamada que a audiência designada na modalidade PRESENCIAL seja convertida para TELEPRESENCIAL, contudo resta de pronto indeferido o requerimento, sendo a presente decisão fundamentada no arcabouço de normas vigentes a respeito do tema. Considerando o teor do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela resolução CNJ nº 481/2022, bem como art. 3º da Resolução GCGJT nº 02/2022, verifica-se que a audiência telepresencial poderá ser realizada mediante requerimento das partes, a ser analisado pelo magistrado, desde que atenda a critérios de conveniência e viabilidade, ou, em situações excepcionais previstas na norma. Diante de tamanhas discussões acerca da matéria, importante ressaltar que na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 formulada perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se que muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Deste modo, no tocante à conveniência, este Juízo considera imprescindível o contato pessoal com as partes, testemunhas e advogados, a fim de garantir a melhor prestação jurisdicional, com a colheita mais eficaz da prova oral, garantindo a melhor observância de todos os princípios que regem o processo. No formato presencial, notadamente são melhor avaliadas as respostas dos depoentes, bem como seus comportamentos e linguagem corporal, permitindo-se, assim, melhor apreensão da verdade dos fatos. Nessa mesma linha de raciocínio manifestou-se o CGJT na consulta administrativa adrede mencionada, ao observar que, quanto à qualidade da colheita de provas, a mesma notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Evidente que diante de tão corrente entendimento, a audiência presencial é a modalidade preferencial, com a designação de ofício de audiências telepresenciais limitada a situações verdadeiramente excepcionais, como as situações de urgência, calamidade pública, força maior, ou em situações em que não há a necessidade de formação de convencimento do magistrado, como audiências de conciliação e mediação. Importante salientar, independente de conveniência, que a realização de audiência telepresencial se justifica como ferramenta para se garantir acesso à justiça, tal como ocorrido durante as restrições impostas pela pandemia da COVID19, evitando-se a interrupção da prestação jurisdicional, e foi graças aos grandes esforços deste Egrégio Tribunal e dos demais do país, que a atuação do Poder Judiciário não parou em nenhum momento, mantendo-se íntegra a distribuição da justiça mediante o uso desse valioso e excepcional recurso, apesar de suas instabilidades. Inegável que as audiências telepresenciais são extremamente úteis nos casos em que se verifica absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal, como da parte ou testemunha que reside no exterior, por exemplo, sendo importante que tal exceção não se aplica ao advogado. No que tange à viabilidade, a experiência mostra que não são incomuns situações de dificuldades técnicas de utilização de vídeo e áudio nas audiências telepresenciais, já que nem todas as partes possuem acesso a estrutura tecnológica adequada, de forma que são necessários diversos minutos para a sua solução, a fim de se permitir o prosseguimento do ato, o que gera atrasos na pauta, em prejuízo dos próprios jurisdicionados, ou mesmo situações de absoluta impossibilidade do prosseguimento em razão de problemas técnicos, ocasionando o adiamento da sessão e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional. Some-se a isto a experiência prática, que aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional, implicando dificuldade da realização da audiência de instrução de forma adequada, bem como que não há câmara disponível para visualização de todos os participantes. Vale dizer que essa questão também foi observada na consulta administrativa mencionada, pontuando a CGJT que “a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato”, dentre outros, são motivos de conveniência e oportunidade a serem deliberados pelo magistrado. No presente caso concreto não há nenhuma comprovação acerca da absoluta impossibilidade de comparecimento presencial do requerente, de tal forma que, pelos motivos de conveniência e viabilidade acima mencionados, não existe qualquer razão para a pretendida conversão, pelo que mantenho a audiência na modalidade PRESENCIAL. Outrossim, a 1ª reclamada foi devidamente citada dentro do prazo legal, ou seja, com pelo menos 5 (cinco) dias, antes da audiência agendada, como ela mesmo informa, na data de 23/02/2026, ficando, da mesma forma, indeferida a sua redesignação. Intimem-se. GUARUJA/SP, 27 de fevereiro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESA LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP