PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001546-21.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: DIEGO DE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JUNWU RAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06d9c31 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:43880a2 : Indefiro o pedido de pesquisas junto à REDESIM porque a prestação jurisdicional não pode ser aleatória, ou seja, ser utilizada com base na sorte, haja vista que se torna ineficiente, e, no presente caso, não há indício mínimo (não se confunde com prova efetiva) da existência de bens em nomes dos executados a serem encontrados por meio da pesquisa requerida. Não há demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, além de que, não há convênios firmados entre este Regional e tais sistemas.A REDESIM, que é uma rede de “…sistemas informatizados necessários para registrar e legalizar empresas e negócios, tanto no âmbito da União como dos Estados e Municípios. Tem como objetivo permitir a padronização dos procedimentos, o aumento da transparência e a redução dos custos e dos prazos de abertura de empresas.”Portanto, não se visualiza indicativo de que a pesquisa possa indicar resultado positivo para para satisfação do crédito.Querendo, poderá a parte autora realizar a pesquisa através da página eletrônica na internet: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/consultas-pessoa-juridica vez que pública. Ademais, o reclamante e assistido por respeitável profissional.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio, e diante das diligências já empreendidas a pedido da parte, reputo que o(a) exequente não restou inerte, por isso não há que se falar em prescrição intercorrente do artigo 11-A da CLT. Sobreste-se nos termos do artigo 40 da LEF (Lei 6830/90 - aplicada nos termos do artigo 889 da CLT) por um ano, como execução frustrada.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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