Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MAUA, SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, EDSON FERNANDES SANTOS
- Advogado
- HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001546-35.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: EDSON FERNANDES SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MAUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614b859 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) laudo pericial contábil sob ID a5d6748; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Tendo em vista que o laudo contábil observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (IPCA-E/IPCA), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 31/05/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 76.856,98; -juros: R$ 12.380,98; total: R$ 89.237,96. II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 27.289,72, assim discriminado: R$ 5.555,25, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 21.734,47, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios Honorários advocatícios no valor de R$ 8.923,80, de responsabilidade da reclamada. VI – Honorários periciais Honorários periciais devidos ao Sr. Sérgio Cremaschi Sampaio, ora fixados em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino a citação da reclamada para pagamento, nos termos do artigo 535, do CPC. Decorrido o prazo legal, se em termos, proceda a Secretaria expedição de ofício RPV, para pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Ato contínuo, expeça-se ofício PRECATÓRIO, para pagamento do crédito principal e seus consectários legais. , por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no , do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
