Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., JENNIFER TALITA BARROS OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO (OAB 120000/MG), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001546-56.2021.5.02.0002 RECORRENTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. RECORRIDO: JENNIFER TALITA BARROS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494fd88 proferida nos autos. ROT 1001546-56.2021.5.02.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) POLLYANA RESENDE NOGUEIRA DO PINHO (MG120000) Recorrido: Advogado(s): JENNIFER TALITA BARROS OLIVEIRA CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (SP271195) RECURSO DE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id a6c4ab3; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 36b33c9). Regular a representação processual (Id f9b50d7 , d53e6d8 , ae8679b ). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 87e4f63 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 0f31f6e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme consignado no v. acórdão, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, ao argumento de que "a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da reclamante e o depoimento testemunhal." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos do TRT3 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos do TRT3 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do , "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Conforme assentado no v. acórdão, o Regional entendeu por manter a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que "ficou demonstrado nos autos que a reclamante foi vítima de assédio moral por parte de sua superiora hierárquica, com tratamento desrespeitoso e humilhante." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. Os arestos transcritos dos TRT6 e TRT18 não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Nos termos do , "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): Sustenta a recorrente que nas reclamações trabalhistas em que o período demandado seja posterior a 2011, o empregador sujeito ao sistema de contribuição previdenciária sobre a receita bruta está dispensado do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação e acordos homologados pela justiça do trabalho. Consta do v. acórdão: "c) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - Ainda que se considere estar a reclamada enquadrada no regime da , isso em nada altera o cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações proferidas na Justiça do Trabalho. Conforme da referida Lei, as contribuições patronais devem ser calculadas sobre o valor da receita bruta, no âmbito administrativo. Mas, não há qualquer determinação no que se refere às decisões judiciais. A aplicação de alíquota diferenciada da contribuição previdenciária patronal refere-se à desoneração da folha de pagamento e, pois, diz respeito apenas aos contratos ativos, não a valores relativos às condenações judiciais. Prevalece, pois, o disposto nos da , 276 e 277 do Decreto 3.048/1999 e na Súmula nº 368 do TST. , nada há que ser reparado na decisão recorrida." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a desoneração prevista na é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189-95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação aos e 8º da . RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho (12942) / Prescrição (14046) / Contribuições Previdenciárias DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
