PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001546-66.2019.5.02.0086 : AMOIS RIBEIRO DA SILVA : DR LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e300cb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. SIMONE DIEDRICHS. Vistos e etc. Tendo em vista o pagamento de 30% do valor da condenação, defiro o pedido de parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC. Para viabilizar o pagamento direto à parte interessada, sem a necessidade de expedição de alvará pelo Juízo, apenas o crédito líquido será considerado no parcelamento, isto é, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda eventualmente devidos não serão computados. Todavia, em caso de inadimplemento, a multa de 10% prevista no §5º, II, do art. 916 do CPC incidirá sobre o crédito bruto ainda devido. O inadimplemento também acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos (art. 916, §5º,I ,do CPC). As contribuições previdenciários (cota empregado e empregador), fiscais (imposto de renda) e as custas, assim como qualquer outro valor devido mas não destinado ao exequente, devem ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, em guia própria, como GPS, DARF, GRU ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito), todos devidamente corrigidos nos termos do julgado. Em caso de recolhimento inferior ao devido, a executada será intimada para pagar o remanescente, sob pena de execução. Observo que caberá à executada recolher, além da cota patronal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda do autor, se constantes da sentença de liquidação, pois, como dito alhures, já foram descontados de seu crédito. A opção pelo parcelamento acarreta a renúncia ao direito de opor de embargos à execução e, consequentemente, torna o crédito exequendo incontroverso. Assim, do valor depositado na conta judicial n° 2100129923966, liberem-se: R$ 10.612,66 ao exequente. R$ 1.722,44 ao patrono do exequente. Com essa(s) liberação(ões), dá(ão)-se por quitado(s) tal(ais) valor(es). O(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) após o prazo de 5 dias da presente decisão, cabendo às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se em caso de eventuais equívocos nos valores liberados. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Deverá a reclamada efetuar o pagamento do remanescente do crédito líquido apurado pela Secretaria (R$ ) em 06 parcelas mensais de , corrigidas pelos índices constantes da sentença de liquidação. Os pagamentos do crédito líquido devem ser realizados diretamente na seguinte conta bancária cadastrada pelo patrono do reclamante no sistema SISCONDj: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 5961-7 CONTA CORRENTE: 6343-6 CPF 367.***.***-04 Deve a executada, quando do pagamento de cada uma das parcelas faltantes, atualizar o valor devido de acordo com o julgado até a data do efetivo pagamento. Para atualizar o crédito exequendo até a data dos pagamentos, basta acessar o “Menu do processo” e, em “Cálculos do processo”, baixar os cálculos homologados no formato PJC e os abrir com o PJe-Calc Cidadão, utilizando o botão “Importar Cálculos”. As parcelas vencerão no dia 01 de cada mês, ou no dia útil subsequente. As partes não precisam juntar comprovante mensal do pagamento das parcelas. Deverá o(a) reclamante, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Enquanto perdurar o parcelamento, o presente feito ficará sobrestado. Por fim, não restando nada pendente, restará extinta a presente execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular