PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001546-77.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS ELANGE PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MIRANDEZ RESTAURANTE, LANCHONETE, PIZZARIA E CONVENIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde5362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos... ID 773f78e. A parte autora apresenta manifestação, informando que há prevenção do Juízo da 86ª VT/SP, eis que fora distribuída a ação anterior perante aquele Juízo - Produção Antecipada da Prova - Processo de nº 1001119-25.2026.5.02.0086. A Produção Antecipada da Prova possui rito específico previsto no Código de Processo Civil e trata-se de procedimento autônomo, não contencioso, que não gera prevenção para eventual ação que venha a ser proposta a partir das provas produzidas, nos termos do art. 381 do CPC: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Sendo assim, ante o acima exposto, não há que se falar em prevenção da 86ª VT/SP, mantendo-se o feito com o seu regular prosseguimento. Aguarde-se a audiência designada. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ELANGE PAULINO DE OLIVEIRA