PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001546-87.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: ANTONIO ALARCAO RODRIGUES NETO RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4cb127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (ANTONIO ALARCAO RODRIGUES NETO) Conheço dos embargos de declaração de Id 4b95d72 por tempestivos. Da omissão e contradição quanto às férias O embargante aponta omissão e contradição na r. sentença, pois, apesar de reconhecer a projeção do aviso prévio até 16/02/2025, o que resultou no cômputo de 2/12 para o 13º salário proporcional, deferiu apenas 1/12 de férias proporcionais. Ademais, alega omissão quanto ao direito às férias vencidas, adquiridas em 07/01/2025, antes da extinção contratual. Assiste razão em parte ao embargante. Verifico a existência de contradição interna no julgado. A sentença, ao fixar o término do contrato em 16/02/2025 pela projeção do aviso prévio, corretamente deferiu 2/12 de 13º salário proporcional. Contudo, para as férias proporcionais, considerou apenas 1/12, o que se mostra contraditório com a base de cálculo temporal já estabelecida. A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das férias, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST. Assim, acolho os embargos para sanar a contradição e retificar a condenação para que passe a constar o pagamento de férias proporcionais de 2025, na proporção de 2/12, acrescidas do terço constitucional. Constato, ainda, a omissão quanto à análise do pedido de férias vencidas. Com efeito, admitido em 08/01/2024, o reclamante completou o primeiro período aquisitivo em 07/01/2025, antes da data de terminação do contrato (14/01/2025). Portanto, fazia jus ao pagamento de férias integrais do período 2024/2025, o que não foi apreciado. Dessa forma, sanando a omissão, acrescento à condenação o pagamento de férias vencidas do período 2024/2025 (12/12), de forma simples, acrescidas do terço constitucional. Dos embargos de declaração de Id fe7714b O reclamante opôs novos embargos de declaração em 08/06/2026, reiterando a questão das férias vencidas. Ocorre que, com a interposição dos primeiros embargos em 02/06/2026 (Id 4b95d72), operou-se a preclusão consumativa, esgotando-se o direito da parte de recorrer da sentença por essa via. A oposição de novos embargos sobre a mesma decisão é incabível. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração de Id fe7714b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.) Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Da contradição quanto ao intervalo intrajornada A embargante alega contradição no julgado, pois a sentença reconheceu que o contrato de trabalho teve início em 08/01/2024, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, mas aplicou a regra anterior à Reforma Trabalhista para o intervalo intrajornada, conferindo natureza salarial à parcela e determinando o pagamento do período total. Com razão a embargante. HÁ evidente contradição interna entre a fundamentação, que situa o contrato de trabalho integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e a conclusão, que aplicou o entendimento anterior. A supressão parcial do intervalo, em contratos iniciados após 11/11/2017, enseja o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, conforme a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Acolho os embargos para, sanando a contradição e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar que a condenação ao pagamento de minutos extras por supressão do intervalo intrajornada se limite aos 20 minutos diários efetivamente suprimidos, com adicional de 50%, e que a parcela possua natureza indenizatória, não gerando reflexos. Da omissão quanto aos fundamentos da justa causa e à imediatidade da rescisão indireta A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar todo o histórico disciplinar do reclamante para a manutenção da justa causa e ao não enfrentar a tese de ausência de imediatidade para a configuração da rescisão indireta. Não existem as omissões apontadas. A r. sentença fundamentou de forma clara que a aplicação de uma suspensão indevida (por falta amparada em atestado médico) “contamina a gradação das penalidades aplicadas”, o que foi suficiente para afastar a justa causa. Este Juízo não está obrigado a rebater cada um dos fatos e documentos apresentados pela defesa, bastando que exponha os motivos que formaram sua convicção. A embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto à imediatidade. As faltas que fundamentaram a rescisão indireta (supressão contumaz do intervalo e irregularidade nos depósitos de FGTS) são de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Para tais descumprimentos, a jurisprudência, consolidada nos temas citados na própria sentença, mitiga ou afasta a exigência de imediatidade. A análise, portanto, foi realizada com base em entendimento jurisprudencial pacífico. Rejeito os embargos nestes pontos. Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença prolatada. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id 4b95d72), não conheço dos embargos de Id fe7714b, e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN