PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001546-97.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIZ FELIPPE PINTO DO SILVA RECLAMADO: MARTE ETIQUETAS METALICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b07296 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 7090d55, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou discordância, #Id 0ff42fe, alegando suposta condenação ao recolhimento de FGTS relativo ao mês de novembro de 2024. Sem razão a parte autora, eis que, conforme a Sentença, #Id 17965fc, a ré foi condenada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias (8%), no período de 01/12/2024 a 07/08/2025. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 7090d55, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/05/2026, em: FGTS: R$ 1.523,40 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 152,34 CUSTAS: R$ 33,51 TOTAL GERAL: R$ 1.709,25 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de MARTE ETIQUETAS METALICAS LTDA - EPP, CNPJ: 64.***.***/0001-02. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FELIPPE PINTO DO SILVA