PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1001546-98.2016.5.02.0271 AGRAVANTE: PROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: ERCILIA PIRES BARROSO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4ee48e3, proferida nos autos. AP 1001546-98.2016.5.02.0271 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA MARCELO MOREIRA DOS SANTOS (SP313912) MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS (MS007668) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO AMANTE MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS (MS007668) Recorrido: AYMAR ULYSSES NESPOLI Recorrido: BENEDICTO BERNARDO SODERINI FERRACCIU Recorrido: Advogado(s): ERCILIA PIRES BARROSO DE LIMA EDSON GALINDO (SP103852) RECURSO DE: PROPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id dd4f30c,b0c02c8; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 74c1eb4). Regular a representação processual (Id 39286cd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Penhora de proventos da aposentadoria. O Agravante, Francisco Amante, sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria, argumentando que estes constituem sua única fonte de renda, a qual é insuficiente para garantir sua subsistência, considerando seu estado de saúde debilitado e as elevadas despesas com medicamentos, alimentação, condomínio e IPTU. Afirma ainda que a penhora, somada a outras execuções, compromete cerca de 70% de sua aposentadoria, o que inviabiliza sua sobrevivência. Diante disso, requer a anulação da penhora ou, alternativamente, sua significativa redução. Sem razão. É cediço que a atual redação do artigo 833 e §2º do CPC de 2015, autoriza, em via excepcional, a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria, desde que a finalidade seja o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (destaquei) É o entendimento desta C. 09ª Turma que as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas na exceção prevista no §2º do artigo 833, do CPC; por enquadrar-se no conceito de "prestação alimentícia independentemente da origem". Aliás, é nesse sentido o recente entendimento da jurisprudência do C. TST, conforme o julgado transcrito a seguir: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000389-44.2016.5.02.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/04/2025)." No presente caso, o crédito trabalhista da reclamante possui incontestável natureza alimentar. A documentação apresentada comprova que o executado possui diversas fontes de renda além da aposentadoria no valor de R$ 3.891,76, o que lhe possibilita manter um elevado padrão de vida. Ele reside em imóvel de alto padrão, com condomínio superior a R$ 4.600,00 (ID. dc75649), e tem acesso a hospitais de excelência, com custos elevados (ID. b308514). Tais elementos demonstram que a penhora de 30% de sua aposentadoria não compromete sua subsistência digna. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ estabelece que a penhora de proventos de aposentadoria é admissível de forma excepcional, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor, o que é plenamente aplicável ao presente caso. Portanto, não há fundamentos para modificar a decisão recorrida, que se pautou pela justiça e proporcionalidade. A manutenção da penhora assegura, em parte, a satisfação do crédito da reclamante, sem prejudicar a subsistência do executado. Registre-se, por fim, que embora haja determinação de penhora de percentuais de aposentadoria em outras execuções trabalhistas, estas ainda não foram efetivadas junto ao INSS, e também contam com recursos pendentes de julgamento. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso dos executados." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: Os executados requerem que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando que as diversas execuções em curso podem resultar na constrição de aproximadamente 90% de sua aposentadoria. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado por estar a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do TST, o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dmms SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDICTO BERNARDO SODERINI FERRACCIU