PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001546-98.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: SABRYNA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0f6a0 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista os cálculos e manifestações das partes (id. 00c2a8a, id. d37edba, id. bb08fe3 e id. f4e8476). Preliminarmente, esclareço às partes que, no PJe Calc., a inclusão de algum título no campo “Multas/Indenizações” somente não trará distorções se o critério de correção monetária for uniforme, sobretudo a partir da fixação do dano moral, por exemplo, o que não corresponde à realidade dos autos, visto que a partir de 30/08/2024 a atualização se deu pela aplicação do IPCA e da Taxa Legal. HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela 2ª reclamada (id. 855b744), com a retificação dos honorários advocatícios, para fixar a condenação, atualizada até 30/11/2025, em: Principal (IPCA) R$ 23.142,79 Taxa Legal R$ 6.425,10 Total atualizado R$ 29.567,89 INSS Reclamante R$ 324,76 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente ao total supra o valor do FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela reclamada, no importe, atualizado até 30/11/2025, de: FGTS (IPCA) R$ 2.311,62 Taxa Legal R$ 677,59 Total atualizado R$ 2.989,21 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor da advogada da parte autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 1.627,86 (atualizados até 30/11/2025). Multa (descumprimento da obrigação de fazer), pela 1ª reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (dede 30/11/2025). Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.207,64 (atualizados até 30/11/2025). Custas recolhidas. Considerando o caráter alimentar e superprivilegiado do crédito da reclamante, bem como a existência de outra reclamada no polo passivo, condenada subsidiariamente, e gozando de boa condição financeira, deverá a execução se voltar imediatamente contra esta, para que a reclamante tenha seu crédito satisfeito com a maior brevidade possível. Assim, caberá à segunda reclamada se sub-rogar no crédito da reclamante e, por sua vez, habilitar-se na recuperação judicial/falência, o que certamente será muito menos gravoso para aquela do que para esta (hipossuficiente). A 2ª reclamada deverá, portanto, comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora perante a CEF (em atendimento ao Tema 68 do C. TST) e o pagamento do remanescente da liquidação, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, à advogada seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, expeça-se, em favor da parte autora, certidão para habilitação de crédito (multa pelo descumprimento da obrigação de fazer) na recuperação judicial, dando-lhe ciência, com posterior sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRYNA SOUSA DA SILVA