PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001547-25.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: INES APARECIDA RODRIGUES TOMAZ BASSO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebcb44b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do CEJUSC. O perito reapresentou a conclusão do seu trabalho (id. f9bd063), que foi aceito pelo autor (id. 6665265), e impugnado pela parte contrária (id. 31238e7). Razão não assiste à reclamada, visto que foram taxativamente definidos na r. Sentença os critérios de correção (IPCA-E, com a modulação estabelecida pelo TST para débitos anteriores a 24.03.2015), assim como os juros incidentes (à razão de 1% ao mês desde a distribuição). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pelo perito, para fixar a condenação, atualizada até 1º/06/2020, em: Principal (IPCA-E)R$ 150.520,63Taxa SELICR$ 104.054,91Total atualizado R$ 254.575,54INSS ReclamanteR$ 15.094,37IRRF ReclamanteR$ 0,00 Acrescente-se ao total supra o FGTS (a ser depositado na conta vinculada), pela reclamada, no importe, atualizado até 1º/11/2024, de: FGTS (IPCA-E)R$ 11.446,05Taxa SELICR$ 7.912,65Total atualizado R$ 19.358,70 Fixo os honorários (10% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 27.393,42 (atualizados até 1º/06/2020). Os valores serão corrigidos (IPCA-E) até a efetivação do pagamento. Juros de mora (à razão de 1%) devidos de regressiva desde a distribuição da ação (27/11/2018). As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 36.487,93 (atualizados até 1º/06/2020). Honorários periciais (liquidação), pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00 (fixados desde 20/07/2020), a serem atualizados até o efetivo pagamento. Custas recolhidas. Valores incontroversos liberados ao autor e transferidos aos cofres públicos em id. db0931d, id. 0b7a314 e id. f58389b. Libere-se à parte autora o saldo do depósito id., assim como o depósito recursal, via SISCONDJ. A reclamada deverá comprovar o pagamento do remanescente, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, ao advogado seus honorários remanescentes, ao perito seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias remanescentes e o valor do FGTS à conta vinculada da parte autora, via SISCONDJ/SIF. A União Federal (PGF) será oportunamente intimada para manifestação acerca dos cálculos e recolhimentos previdenciários, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, aguarde-se o retorno dos autos do processo nº 1001569-49.2019.5.02.0009. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INES APARECIDA RODRIGUES TOMAZ BASSO