PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001547-36.2024.5.02.0002 : CARLA MARIA DA SILVA : IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91b22ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Decretar a revelia e a confissão da segunda reclamada, observados os limites da fundamentação; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a: - Pagar à reclamante diferenças de verbas rescisórias – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante a multa do art. 477, §8º, CLT; - Pagar à reclamante indenização por intervalos suprimidos – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante diferenças de vale-refeição – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar à reclamante compensação por danos morais, no importe de R$2.000,00; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Deferidos, aos advogados da reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI