PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001547-53.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: WILLY LIMA DE SOUZA RECLAMADO: ONEEX TRANSPORTE E LOGISTICA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19d58e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ORLANDO VINICIUS COELHO SILVA (CPF: 478.***.***-38), RUTE SILVA FRANÇA (CPF: 516.***.***-79), CLEUZA LEITE COELHO (CPF: 146.***.***-51), ORLANDO VIEIRA DA SILVA (CPF: 083.***.***-35) e O VIEIRA DA SILVA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-39). As partes suscitadas apresentaram defesa (IDs 50d2650 e 0b7ab2b), arguindo, em síntese, nulidade de citação e ilegitimidade passiva. O exequente manifestou-se em réplica (ID 7599e3c). Decido: A.1) DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA Os suscitados argumentam, em suma, que a citação da empresa executada foi nula, pois direcionada a pessoa jurídica diversa da real empregadora, e que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois não mantinham vínculo com o reclamante. As preliminares devem ser rejeitadas. A alegação de nulidade de citação não se sustenta. A certidão do oficial de justiça ID bc19619 atesta que a citação inicial, embora endereçada à "ONEEX TRANSPORTE E LOGISTICA", foi recebida pessoalmente pelo Sr. Orlando Vieira da Silva, no exato endereço de operação da reclamada. Como se demonstrará no mérito, o Sr. Orlando Vieira da Silva não é um terceiro alheio à relação, mas sim a figura central do núcleo empresarial familiar que de fato empregou o reclamante. A citação, portanto, atingiu sua finalidade, dando ciência inequívoca do processo a um dos seus principais gestores, não havendo que se falar em nulidade. Quanto à ilegitimidade passiva, a argumentação confunde-se com o próprio mérito do incidente. A legitimidade, segundo a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base nas alegações do autor. O exequente aponta os suscitados como responsáveis solidários pelo crédito, imputando-lhes a condição de sócios de fato e integrantes de um grupo econômico familiar. A verificação da existência ou não dessa responsabilidade é matéria de fundo e será analisada a seguir. Rejeito, portanto, as preliminares. A.2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA TEORIA MAIOR – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( DO CÓDIGO CIVIL) No caso em tela, a robustez das provas permite a análise da responsabilidade dos suscitados sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no do Código Civil, que exige a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes. I - Da Configuração da Sociedade de Fato e do Abuso da Personalidade Jurídica pela Confusão Patrimonial A prova documental é contundente em demonstrar que os suscitados, unidos por estreitos laços familiares, operavam como uma sociedade de fato, utilizando múltiplas pessoas físicas e jurídicas para o desenvolvimento de uma única atividade econômica, com total confusão entre seus patrimônios. O elemento probatório crucial são os comprovantes de transferência bancária de ID 9789788. Tais documentos revelam que o pagamento do salário do reclamante era realizado de forma pulverizada e habitual por TODOS os suscitados: (filho), Rute Silva França (esposa do filho), (mãe e sócia da empresa " EPP") e O Vieira da Silva Serviços de Transportes LTDA (empresa do pai, Sr. ). Essa prática configura a mais clara e inequívoca confusão patrimonial. Os patrimônios das pessoas físicas e jurídicas do núcleo familiar eram utilizados indistintamente para adimplir a mesma obrigação trabalhista, desfazendo qualquer separação patrimonial que deveria existir. Para todos os efeitos, atuavam como um único caixa, um único empregador. II - Do Desvio de Finalidade e da Fraude O abuso da personalidade também se manifesta pelo claro desvio de finalidade, com o intuito de fraudar credores. A executada principal, "", é uma empresa de fachada, sem registro formal nos órgãos competentes, conforme demonstrado pelo exequente (ID 3e4568d – Pág. 4). A utilização de uma denominação empresarial inexistente juridicamente é uma manobra deliberada para operar à margem da lei e ocultar os verdadeiros responsáveis pelas obrigações contraídas. A fraude é corroborada pelas teses defensivas, que beiram a má-fé processual. A alegação de que Orlando Vinicius e Rute Silva são meros "funcionários" da empresa de Cleuza (ID 50d2650 – Pág. 2) é desmentida pelos pagamentos que eles próprios realizavam ao reclamante (ID 9789788), um ato de gestão incompatível com a condição de simples empregado. Da mesma forma, a tentativa de qualificar o Sr. como um mero funcionário entra em conflito direto com a ficha da JUCESP que o aponta como único sócio-administrador da empresa O Vieira da Silva Serviços de Transportes LTDA (ID 4fab54c). Essa estrutura – operar sob nome fantasia irregular, pulverizar pagamentos entre os membros da família e apresentar teses defensivas contraditórias – demonstra um plano arquitetado para dificultar a identificação do real empregador e, consequentemente, frustrar a execução trabalhista, caracterizando o desvio de finalidade. Assim, comprovados o abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial e do desvio de finalidade com intuito fraudulento, impõe-se a responsabilização solidária de todos os integrantes do grupo familiar que se beneficiaram da força de trabalho do exequente. A.3) , julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir no polo passivo da execução e condenar as partes suscitadas (CPF: 478.***.***-38), RUTE SILVA FRANÇA (CPF: 516.***.***-79), (CPF: 146.***.***-51), (CPF: 083.***.***-35) e (CNPJ: 41.***.***/0001-39) a responderem, solidariamente, pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no -A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no -A da CLT. Intimem-se as partes devedoras - novos executados acima mencionados na pessoa dos advogados constituídos, e o exequente. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, incluam-se os novos executados no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , RUTE SILVA FRANÇA, , e . Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular