PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001547-92.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: LAUDICEA CARDOSO SILVA RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb9664 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Juízo 100% Digital Considerando que, desde janeiro/2022, o TRT recomendou que se desse prioridade para os atos presenciais, inclusive com o retorno presencial das atividades e das audiências; que o próprio CNJ determinou o retorno presencial obrigatório a partir de janeiro/2023 (PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022);que a Recomendação n. 02/GCGT de 24-10-2022 também neste sentido; que a atual determinação deste e.TRT é no sentido de que se dê preferência à audiência no formato Presencial, tornando assim, a audiência Telepresencial uma exceção,cumprindo, desta maneira, a solicitação da OAB para que houvesse o retorno das audiências presenciais; que a OAB fez tal solicitação tanto junto a este Regional bem como no PCA acima citado; com fulcro no artigo 765 da CLT, indefiro a realização de.audiência virtual/telepresencial. Saliento que a pauta é do Juízo, cabendo a este analisar e decidir, não só, qual é a melhor forma, mas também, a forma mais segura da colheita da prova oral (art. 765, da CLT). Observo, por oportuno que, a fragilidade da colheita da prova oral por meio telepresencial já foi constatada em diversas oportunidades desde a sua adoção, em caráter excepcional no 1º semestre de 2020. Desta forma, a adoção da audiência presencial também no Juízo 100% digital visa observar a celeridade e a segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art.765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de a testemunha ou a parte, sendo esta pessoa física, residirem em local distante ou estarem impossibilitadas de participar presencialmente, desde que devidamente comprovados, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial,mediante decisão prévia do juízo. Nestes casos excepcionais, a audiência será transformada em híbrida. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas deverão participar presencialmente. Ademais, a testemunha do autor reside em comarca contígua a esta, o que não autorizava a expedição de carta precatória e, tampouco, a transformação da audiência em telepresencial. Com fulcro no T, indefiro o pedido de audiência telepresencial, ficando mantida a audiência na modalidade presencial. Designação de Audiência Designo audiência UNA PRESENCIAL para o dia 20/02/2025, às 10:00 horas, a qual se realizará na 48ª Vara do Trabalho de SP - Fórum Ruy Barbosa, localizado na Av Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/São Paulo/SP. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer, sendo que a reclamada deverá apresentar a sua defesa, caso não tenha sido apresentada, e a documentação que entender pertinentes, sob pena, ao reclamante, de arquivamento, e, à reclamada, de revelia e confissão, ambos na forma do da CLT. As partes deverão comparecer à audiência designada, seja ela presencial ou telepresencial, e trazer as suas testemunhas, na forma dos e 845 da CLT (Rito Ordinário), -H, § 2o, da CLT (Rito Sumaríssimo) e do do Provimento GP/CR Nº 13/2006, comprovando documentalmente o convite nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo , do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado /intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. A comprovação documental do convite, nos moldes acima descrito, também se aplica ao presente caso. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto