PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001547-92.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: CAREN SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0bd95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. ANA CLAUDIA PRATES DE MAGALHÃES DESPACHO A parte reclamante manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do § 3º do art. 5º do ATO GP Nº 10/2021: "§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos. " (grifei). Assim, aguarde-se quanto ao requerimento. Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – A questão envolvendo a modalidade das audiências no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região foi enfrentada na Recomendação nº 02/GCGJT, exarado em 24/10/2022, contexto no qual a Sua Excelência a Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2 – No intuito de organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de aprazamento entre o ajuizamento da demanda e a data da audiência. E isto por ser cediço que as audiências presenciais desenvolvem-se, de um modo geral, de forma mais dinâmica e objetiva quando comparadas àquelas por videoconferência. As limitações naturais deste sistema são incontestáveis; evidenciam-se, não raras vezes, problemas técnicos e/ou de conexão tanto no acesso à plataforma como ao longo da audiência, hipótese essa de comum advento, haja vista a precariedade dos serviços de internet no Brasil, de um modo geral e, no particular, pela restrição no pacote de dados experimentada por alguns cidadãos. Outro problema digno de nota refere-se à segurança jurídica na produção da prova, em face da impossibilidade de controle da comunicação entre as partes e respectivas testemunhas no decorrer dos trabalhos virtuais. 3 – Não é demais consignar que a realização de audiência presencial ou híbrida neste processo não redundará em prejuízo às partes, mercê do disposto no artigo 2º., “§4º., do Ato GP nº. 10/2021, a saber: “O Juízo 100% Digital poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente, desde que os atos possam ser convertidos em eletrônicos”. 4 – Registre-se que os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico à sessão. 5 – Em caso de conversão posterior da modalidade atribuída à audiência, as partes serão devida e oportunamente intimadas. Intime-se a parte reclamante. Citem-se as reclamadas. Nos termos do §3º., do artigo 20, da Resolução 455/2022 do CNJ (readequada cf. Resolução 569/2024) c/c §1º.-A do artigo 246 do CPC, caso a(s) reclamada(s) não proceda(m) à confirmação da presente notificação por meio da plataforma judicial eletrônica, o ato deverá ser renovado, na forma do §1º.-A do artigo 246 do CPC. Todavia, a(s) empresa(s) fica(m) alertada(s) de que, na primeira oportunidade na qual falar(em) nos autos, deverá(ão) apresentar justa causa para a omissão em questão, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência dos §§ 1º.-B e 1º.-C do citado artigo do diploma processual civil. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAREN SILVA NASCIMENTO