PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001548-75.2025.5.02.0005 REQUERENTE: ADEMAR SONODA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f60d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a divergência entre as partes limita-se aos honorários advocatícios. A liquidação de sentença de sentença coletiva não faz parte da execução. Trata-se de ação de conhecimento em que se identifica se o requerente está na hipótese da sentença coletiva e, em caso positivo, acertamento do valor que lhe é devido. Portanto, devidos os honorários advocatícios. No entanto, não da forma como pretende o autor, eis que além de apurar aqueles devidos na presente demanda, incluiu em suas apurações aqueles relativos aos assistenciais fixados na ação coletiva. Ocorre que ambos decorrem da sucumbência, não sendo possível a duas condenação da mesma natureza: Segue a jurisprudência: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PARCELAS DE MESMA NATUREZA. Com a vigência da Lei 13 .467/17, mesmo que a parte esteja assistida pelo Sindicato da categoria, não há que se falar na aplicação da Lei 5584/70 para fins de deferimento de honorários assistenciais. Na hipótese, apenas são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante art. 791-A, § 1º da CLT. Ademais, insta ressalvar que os "honorários assistenciais" têm como finalidade a garantia da assistência judiciária gratuita atribuída ao sindicato . Portanto, os honorários assistenciais possuem a mesma natureza que os honorários sucumbenciais deferidos em favor da parte contrária. Por fim, a única distinção entre os honorários assistenciais e os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT é que a destinação dos primeiros à entidade Sindical restou superada pela Lei 13.725/18 que revogou expressamente o art . 16 da Lei 5.584/70. Destarte, por se tratarem de parcela de mesma natureza, não há que se falar em cumulação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, com os honorários assistenciais estabelecidos na Lei 5 .584/70. Nego Provimento. (TRT-2 10001059520195020071 SP, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 03/09/2019). Portanto, razão assiste à reclamada. No mais, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 75a3d9d, fixando o principal bruto em R$ 38.967,63, em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 23.585,19, em 01/08/2025. Ante a natureza da verba, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 6.255,28 (10%), vigentes em 01/08/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SE Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente precatório quanto ao crédito do(a) autor(a), bem como ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios/periciais. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR SONODA