PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001549-97.2023.5.02.0468 RECORRENTE: JESSICA SANTOS DA SILVA DIAS RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d824c20 proferida nos autos. ROT 1001549-97.2023.5.02.0468 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DO ABC CLEZER CORREIA DE ALMEIDA (SP336431) JOSE VALTER FRIGO (SP106870) Recorrido: Advogado(s): JESSICA SANTOS DA SILVA DIAS ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (SP203767) EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO (SP202602) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO RECURSO DE: FUNDACAO DO ABC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 4224cd7; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9155d75). Regular a representação processual (Id 153ab9d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA Consta do v. acórdão: Por outro lado, não há como se reconhecer a validade da dispensa da autora, realizada sem prévia motivação. "A realização do interesse público pelos órgãos da Administração Pública Indireta, incluída a primeira reclamada (Fundação do ABC), impõe restrições a sua atuação, criando um regime híbrido com observância, em diversas situações, de normas de direito público em detrimento de normas de direito privado. Essa é exatamente a hipótese da admissão mediante processo seletivo, eis que em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, a primeira reclamada (Fundação do ABC) está obrigada a contratar seus empregados, por meio de processo seletivo. A limitação da primeira reclamada (Fundação do ABC) no momento da contratação impõe limitação no momento da dispensa, sob pena de permitir a burla ao dispositivo do art.37, II, CF/88. A dispensa sem qualquer justificativa do empregado contratado mediante processo seletivo, seja ao término do período de experiência, seja após a convolação do pacto em prazo indeterminado, permitiria, em tese, nova contratação até que eventual trabalhador pretendido pela primeira reclamada (Fundação do ABC) alcançasse sua nomeação. Vale lembrar que, ao contrário do empregador privado que é autorizado a fazer tudo o que a lei não permite, o empregador público deve agir conforme a lei. Os atos praticados pelo empregador, ente público, apesar de serem oriundos do poder diretivo, não podem se afastar da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Assim, a ausência de motivação retiraria a possibilidade de confrontação da conduta do administrador com os princípios e normas que regem a matéria, especialmente os descritos no caput, do art. 37, da CF/88. Ressalte-se que não se trata de conferir estabilidade à reclamante, mas sim da necessidade de motivar o ato demissional do empregado contratado após aprovação em concurso público ou processo seletivo, o que não foi observado pela primeira reclamada (Fundação do ABC). Portanto, por violados preceitos constitucionais e legais, reveste-se o ato praticado de nulidade absoluta; fazendo jus a autora à reintegração no emprego." Considerando a natureza jurídica da parte recorrente e a inexistência de motivação válida para dispensa da reclamante, ocorrida em 05/05/2023, o Regional reformou a r. sentença originária, consignando que a dispensa deve ser considerada nula, devendo a autora retornar ao quadro de empregados da recorrente. Desse modo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 390, II, e à OJ 364 da SDI-1, ambas do TST. Cumpre ressaltar que não se aplica ao presente caso a tese fixada no julgamento do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF, como sustenta a recorrente, por ter sido consignado no v. acórdão que a situação dos autos não se trata de reconhecimento de estabilidade no emprego. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA SANTOS DA SILVA DIAS