Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, AMEX RIO PRETO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS LTDA., AMX COLCHOES MG LTDA, LIU JARDINI ADMINISTRADORA DE MARCAS E SERVICOS LTDA., MUNDIAL HOLDING PARTICIPACOES LTDA, STAR HOLDING PARTICIPACOES LTDA, ADRIANA DE OLIVEIRA PIERRE
- Advogados
- JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 86645/MG), SOLANGE BASTIDAS (OAB 153345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001549-97.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA PIERRE RECLAMADO: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9465be proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Id ad54be4: Quanto ao pedido de suspensão do feito pelas reclamadas, indefiro, por ora, posto que mesmo em face do processamento da Recuperação Judicial da reclamada, a Justiça do Trabalho possui competência para processar esta demanda até a completa apuração do crédito da reclamante, que aí sim deverá ser habilitados junto ao Juízo Universal, com a suspensão da execução perante esta Justiça Especializada. Assim, apenas quando ultrapassada a fase de liquidação do crédito é que pode ser cogitada a suspensão desta ação, porque possibilitada a inclusão do valor devido à autora no quadro de credores da ré. Diante do silêncio das reclamadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante (Id 9ced995), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 20.377,95, atualizado até 31/03/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 16.482,55 Juros: R$ 953,86 FGTS: R$ 2.780,16 Juros FGTS: R$ 161,38 Soma: R$ 20.377,95 INSS – quota reclamada: R$ 1.326,79 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 1.018,90 Custas processuais: R$ 454,47 (caso não tenha sido recolhida em recurso) Total da execução: R$ 23.178,11 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 2.941,54, transferido ao INSS o valor de R$459,20, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de , a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. 1. Intimem-se as reclamadas para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. 2. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. 3. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo ( do CPC), à luz do que orienta o do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela LIU JARDINI ADMINISTRADORA DE MARCAS E SERVICOS LTDA (reclamada que não integra o rol das empresas em recuperação judicial trazido no Id 92a985c) , independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
