PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001550-13.2023.5.02.0006 : EDMAR AMORIM DE SOUZA : WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3a32b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no ID e2e5fd4, elaborados em consonância ao julgado. O(A) reclamante manifestou concordância no ID 96bc9f6. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 14.770,66, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 31/03/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 12.732,70 relativos ao principal e R$ 2.037,96 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 199,85 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 691,93. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 738,53, em favor do patrono do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: R$ 2.000,00. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso, conforme ID c1cddfc. HÁ depósito recursal - R$ 12.500,00 em 08/07/2024 - BB (ID c7fcac9). Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Decorrido o prazo, libere-se ao reclamante o depósito recursal de ID c7fcac9 ( em 08/07/2024 - BB), que deverá comprovar documentalmente nos autos o valor efetivamente soerguido, através de documento/extrato bancário onde conste os valores e datas, em 10 (dez) dias. Após a comprovação do valor soerguido, a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular