PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001550-89.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIS FABIANO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eee8df3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 02 de julho de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à tácita concordância das reclamadas, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 56b8525, fixando o valor do principal bruto em R$ 54.012,44, em 31/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 22.066,99, em 31/05/2024.Fixo em R$ 4.913,98 o valor do INSS, sendo R$ 3.042,51 a cota do empregado e R$ 1.871,47 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas pagas por ocasião da interposição do recurso.Honorários periciais médicos, a cargo do reclamante, que deverão ser suportados pela União.Honorários periciais técnicos da fase de conhecimento, a cargo da reclamada, fixados na r. Sentença, no importe de R$ 3.500,00, em 10/06/2019, atualizável até a data do efetivo depósito.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 6.482,18 (8%), vigentes em 31/05/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Multa a cargo da 1ª ré, em favor do autor, no importe de R$ 4.947,85, vigente em 30/04/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Ante o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais fixados em sentença ao E. TRT (em caso de sucumbência da parte autora e não ter ficado consignado quando da determinação para apresentação de cálculos).DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular