PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001551-34.2019.5.02.0007 RECORRENTE: ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (7) RECORRIDO: ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19996d6 proferida nos autos. ROT 1001551-34.2019.5.02.0007 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1. ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA 2. ULTRAFARMA SAUDE EIRELI 3. ULTRANUTRICAO LTDA 4. S.A PARTICIPACOES ROYALTIES E SERVICOS EM LICENCIAMENTO LTDA 5. SIDNEY OLIVEIRA ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA 6. RIO IVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 7. RAHDA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA 8. NOEMIA APARECIDA DE SOUSARecorrido(a)(s): 1. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE FARMACIAS E DROGARIAS - FARMACOOP 2. NOEMIA APARECIDA DE SOUSA 3. RAHDA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA 4. RIO IVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 5. S.A PARTICIPACOES ROYALTIES E SERVICOS EM LICENCIAMENTO LTDA 6. SIDNEY OLIVEIRA ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA 7. ULTRAFARMA SAUDE EIRELI 8. ULTRANUTRICAO LTDA 9. ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA RECURSO DE: ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2024 - Id 99fcd12; recurso apresentado em 02/10/2024 - Id 1985261). Regular a representação processual (Id bd4e976). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois o Regional deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ULTRAFARMA SAUDE EIRELI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2024 - Id ec406b8,765936f,4b19591,18e2306,008539b,cd180f6,1356448; recurso apresentado em 02/10/2024 - Id ebb2431). Regular a representação processual (Id d54af90). Preparo satisfeito (Id 0fa56c2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Em que pese a veemente argumentação recursal, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126 do TST, pois somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável norma coletiva que previa descontos relativos à contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. 3.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, havia fixado, em 2017, a seguinte tese: 'É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados' (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese jurídica fixada pelo STF, portanto, passou a ser a seguinte: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição' (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 3.3. No caso dos autos, não se extrai do acórdão recorrido que tenha sido oportunizado à reclamante o direito de oposição. Pelo contrário, a própria agravante deixa evidente que os descontos eram impostos na norma coletiva, a serem repassados até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 5%, além de 1% de juros ao mês. Dessa forma, por não ter sido assegurado à autora o direito de se opor ao desconto, é nula a respectiva cláusula, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-1000703-25.2020.5.02.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023, sublinhei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENTENÇA NORMATIVA - COMPULSORIEDADE - TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS - DIREITO À OPOSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no ARE-1018459 (Tema de Repercussão Geral 935), houve por bem conferir efeitos infringentes para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador, contudo, o direito de oposição. 2. Efetivamente, foi adotada pela Suprema Corte, no julgamento virtual realizado em 12/9/2023, a tese de que 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 3. Cabe esclarecer, no entanto, que não consta do acórdão regional proferido nestes autos nenhum registro sobre a concessão aos empregados não sindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Consta, em verdade, que as cláusulas dispostas no Dissídio Coletivo Econômico não prescindem da autorização do empregado para os descontos requeridos pelo Sindicato. 4. Para adotar-se entendimento diverso, no sentido de que teria sido assegurado o direito de oposição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000319-48.2019.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAFARMA SAUDE EIRELI
- SIDNEY OLIVEIRA ASSESSORIA E PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL LTDA
- RAHDA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
- ELISANGELA DA COSTA OLIVEIRA
- RIO IVAI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- S.A PARTICIPACOES ROYALTIES E SERVICOS EM LICENCIAMENTO LTDA
- ULTRANUTRICAO LTDA