Edital
E- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO, MATHEUS TONIN DUARTE, NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA., QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., ANA PAULA MARQUES TEIXEIRA
- Advogados
- ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MARCIA DOS SANTOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 265140/SP), SERGIO RICARDO PORTO (OAB 270961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Monito 1001551-66.2017.5.02.0601 AUTOR: ANA PAULA MARQUES TEIXEIRA RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (13) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA SERVICOS LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-62, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.910.959/0001- 03, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-05, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-78, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-77, MERCANT IL DE ALIMENTOS QHZ LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-09, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70, CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-47, MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA. - CNPJ: 22.885.575/0001- 71, QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO - CPF: 277.***.***-90 E MATHEUS TONIN DUARTE - CPF: 039.***.***-98 acerca da Monitória, Processo PJe nº 1001551-66.2017.5.02.0601, do despacho id 8d261b6: Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. LILIANE CONCEICAO MACEDO Servidor
