PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001551-95.2023.5.02.0491 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE BRITO FERNANDES SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23272ae proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho.Ricardo Marquez SilvaAnalista JudiciárioApresenta a autora seu cálculo de liquidação, sobre o qual, regularmente intimada do despacho de Id.60afcce, quedou-se silente a ré.Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$2.379,01 correspondente ao principal, valor este vigente em 31/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC.Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada do autor, fixo em R$6.458,86, valor este vigente em 31/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC. Após a comprovação dos recolhimentos fundiários, deverá a Secretaria providenciar o competente alvará em favor do reclamante para o seu soerguimento.Ante a natureza dos títulos deferidos, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais a serem comprovadas nestes autos. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT).Decorrido "in albis", deverá o reclamante, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito:1. Se pretende ver executado o seu crédito;2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor;3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT);4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo;5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas;6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito.O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT).Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT.Intimem as partes. SUZANO/SP, 11 de julho de 2024. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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