PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001551-95.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: FABIANA REBECA DOS SANTOS NARCISO RECLAMADO: CENTRO DE ESTETICA ESPACO EMAGRECER TATUAPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 884f69e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, 27 de abril de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Instada pela r. decisão de #id:7ffd739 a apresentar seus cálculos de liquidação, quedou-se inerte a parte Reclamada, do que decorre a preclusão do prazo para apresentação, suprido pelo reclamante. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Sobre o tema, colaciono: "De acordo com a sistemática prevista nos arts. 879, § 2º e 884, "caput" e § 3º, da CLT cabe às partes impugnar os cálculos na fase de liquidação, na forma prevista no § 2º do art. 879, da CLT para que possa renovar a matéria na fase de execução mediante embargos pelo devedor e nova impugnação pelo credor, ou seja, a ausência de impugnação na fase de liquidação importa preclusão do inconformismo quanto aos cálculos, obstando sua discussão em embargos à execução e/ou impugnação. Agravo de petição da reclamada desprovido."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000612-67.2018.5.02.0014; Data de assinatura: 09-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Reconsidero, portanto, o ato ordinatório na parte em que foi determinada a contestação dos cálculos [#id:28802e1 ]. Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante (#id:4cc3307 ), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.946,86, acrescido das custas judiciais não recolhidas, atualizado até 31/03/2026, sendo: R$ 5.418,87 a título de Principal; R$ 723,74 a título de Juros de Mora; R$ 1.792,26 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará, se o caso; R$ 1.121,44 a título de contribuição social sobre salários devidos pela Reclamada, incluindo R$ 918,5 a título de INSS (quota-parte empregador) e R$ 202,94 a título de INSS (quota-parte Reclamante); R$ 793,49 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 300,00 a título de custas judiciais devidas à União; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 202,94 vigente em 31/03/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Carece interesse recursal ao(à) parte Reclamante para interpor Impugnação à presente sentença de liquidação, posto que seus cálculos foram homologados. Sem prejuízo, fica a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), CENTRO DE ESTETICA ESPACO EMAGRECER TATUAPE LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-83, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo legal para pagamento, a teor do artigo 878 da CLT da Lei 13.467 de 13/07/2017, intime-se o reclamante para que requeira o que de direito no sentido de iniciar a execução, em especial, se pretende a realização das pesquisas mediante os convênios Sisbajud, Renajud, CNIB e Infojud (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada, dentre outras medidas necessárias ao desfecho da execução. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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