PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL HTE 1001551-95.2024.5.02.0706 REQUERENTE: MARIA SYLVIA ESTEVES DE MEDEIROS CUNHA REQUERIDO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b1187 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no Portal da Conciliação constante do sítio eletrônico deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais, todos os quais devem ser, item a item, conferidos e supridos diretamente pelos próprios interessados, no prazo preclusivo assinado adiante, observados os arts. 4º a 6º, o art. 77, IV, o art. 320, e o art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC (CLT, art. 769), assim como, o art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: a) Representação processual/Capacidade postulatória. Os requerentes devem demonstrar sua representação regularmente, mediante documentos pessoais e atos constitutivos, e estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e necessariamente habilitados no PJe (CLT, art. 855-B, c/c CPC, art. 104). b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, último local de efetiva prestação de serviços, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao Juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS, inclusive página(s) do contrato respectivo, devidamente anotada. d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, individualmente, inclusive reflexo a reflexo se existentes, com indicação do valor específico de cada qual, parcela a parcela, e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado. f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT). g) Dados bancários. Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial. h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas rescisórias, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal. A comunicação da rescisão contratual e respectiva modalidade de ruptura aos órgãos competentes, com entrega dos documentos correlatos, trata-se de obrigação unilateral da parte empregadora, na forma da lei (CLT, art. 477, §6º), sendo incabível a expedição de alvarás judiciais para essa finalidade, inclusive porque o presente procedimento de jurisdição voluntária exige a absoluta ausência de controvérsia (lide). i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar, concretamente, situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º); tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser observado o §4º, do art. 790 da CLT, assim como os ditames da Súmula 463, II, do C. TST. j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça (como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais) isentará unicamente o respetivo beneficiário do recolhimento da sua própria cota-parte (1% do valor do acordo). 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que a extensão da quitação aplicável à espécie será apurada em concreto diante do cumprimento empírico dos requisitos previstos pela Resolução CNJ nº 586/2024 nas suas hipóteses de incidência, bem como, da observação da Diretriz nº 11 do NUPEMEC-2 se aplicável ao caso, sempre respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que ambos os requerentes explicitem, de forma expressa nos autos, a hipótese de quitação em consonância com a atual normatização da matéria, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, e, especialmente, dos requisitos previstos pelo art. 4º, e pelo art. 1º, IV, da Resolução CNJ nº 586/2024. 3. Emenda à peça de acordo. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (dias) dias úteis para eventual adequação da petição de acordo (petição inicial) aos requisitos acima indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas, se for o caso, e juntada de novos documentos, a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ou, ainda, na não homologação da transação extrajudicial. 4. Inicialmente, fica dispensada a realização de audiência neste procedimento, considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Nesse sentido, os requerentes serão oportunamente intimados do julgamento. 5. Intimem-se. 6. Sem prejuízo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SYLVIA ESTEVES DE MEDEIROS CUNHA