PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001551-95.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: SONIA ANTONIA LEONE FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4f41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Sonia Antonia Leone Ferreira aciona Fundação Pro-Sangue Hemocentro de São Paulo. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/14 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 23.252,11. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 548/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 1262/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de periculosidade e esclarecimentos, às fls. 1294/ss. e 1335/ss. do pdf, respectivamente. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 22/05/1989 e permanece ativo (fl. 22 do pdf). As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Registre-se que, ao julgar o IRR nº 23 (IncJulgRREEmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. JÁ a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL O presente feito já está cadastro em regime de prioridade de tramitação processual (fl. 01 do pdf). PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/09/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 1294/ss. e 1335/ss. do pdf, respectivamente, são conclusivos no sentido de que, na edificação em que a autora presta serviços, há armazenamento de líquido inflamável, a caracterizar o local de trabalho da reclamante como perigoso. Em que pese a conclusão da prova técnica, verifica-se que (fl. 1297 do pdf): _ no 2º subsolo da edificação na qual a reclamante labora, há um tanque principal com capacidade de 10.000 litros de óleo diesel, interligado a dois reservatórios plásticos com capacidade de 250 litros cada, instalados em sala adjacente, a qual abriga, ainda, um gerador com potência de 450 kVA. O mencionado tanque também abastece outros três reservatórios, sendo um com capacidade de 250 litros e dois com capacidade de 500 litros, acoplados à base dos geradores que alimentam dois grupos geradores de 750 kVA e um grupo gerador de 450 kVA, instalados em sala comum localizada no mesmo 2º subsolo. _ a partir de 2025, foi instalado gerador adicional cabinado, dotado de tanque acoplado com capacidade de 500 litros, posicionado no 1º subsolo, sobre a projeção vertical do tanque principal de 10.000 litros. São consideradas de risco as atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques/reservatórios. É o que extrai dos itens 2.III e 3, alínea “d”, do Anexo 2, da NR-16, do MTE, abaixo transcritos: “2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: (...) III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) Quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; 3. São consideradas áreas de risco: (...) d. ATIVIDADE: Tanques de inflamáveis líquidos – ÁREA DE RISCO: Toda a bacia de segurança. (...).” A reclamante desempenhou as suas atribuições no primeiro andar (fl. 1296 do pdf), o que autoriza dizer que trabalhou fora dos limites das bacias de segurança do reservatório, razão pela qual o pedido de adicional de periculosidade e reflexos deve ser rejeitado. Esclarece-se que o preceito legal que assegura ao trabalhador a percepção do adicional de periculosidade é o art. 193, da CLT, o qual exige, de forma expressa, a exposição permanente do empregado a inflamáveis. Tal dispositivo normativo foi regulamentado pela NR-16, do MTE, e não pela NR-20. A referência que o glossário da NR-16, do Ministério do Trabalho faz à NR-20 restringe-se ao conceito técnico de líquidos inflamáveis, tanques e vasilhames. Por fim, pontua-se que decisões proferidas por outros Julgadores e/ou laudos elaborados por outros peritos não vinculam este Magistrado. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto de perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 16 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por SONIA ANTONIA LEONE FERREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO, decido: _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/09/2020. _ no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, as patronas da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Custas processuais no valor de R$ 465,04, calculadas sobre R$ 23.252,11, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA ANTONIA LEONE FERREIRA