PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001552-07.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: KATIA MARTINS DE SOUZA ARGOLO RECLAMADO: JW SERVICOS DE ORGANIZACAO DE DOCUMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b9bf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08/07/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra o espólio de JOSE EDUARDO PASSARELLI. Dos autos se extrai que não há inventário e não há, de fato, herdeiros, pois os bens ainda não foram partilhados. Desse modo, não há de se falar em legitimidade passiva de SUELI e JOSE para responder à execução, pois nada herdaram do falecido e não há de se falar em capacidade de ser parte para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em nome do espólio. Desse modo, julgo extinto, sem resolução do mérito o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tendo em vista que quem responde pelas dívidas deixadas pelo executado falecido é seu espólio (Artigo 4º da Lei 6830/1980 e artigos 110, 313, §2º, I e 779, II do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 889 da CLT), representado pelo inventariante (artigo 75, VII do Código de Processo Civil) e os herdeiros não respondem com seus próprios bens por dívidas deixadas pelo de cujus antes de realizada a partilha (artigo 1792 e 1997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil), não há de se falar em prosseguimento nas pessoas indicadas pela exequente. Nesse sentido: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Caso não exista inventário, o credor possui legitimidade concorrente para requerê-lo na Justiça competente (artigo 616, VI do Código de Processo Civil) e habilitar seu crédito junto ao Juízo do Inventário. Indique meios para prosseguimento em 8 dias. Findo o prazo supra, sem manifestações, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 08 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA MARTINS DE SOUZA ARGOLO