PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001552-31.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: WANDERLEI LOYOLA RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af95f4d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue:Processo distribuído em 18/11/2019;Sentença às fls. 992 (id 9e9d544) ;Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Declarada responsabilidade solidária das reclamadas;Não há recolhimento nestes autos;Acórdão(s) às fls. 1036 e 1085 ;Reclamada apresentou seus cálculos às fls 1111 (id 6276f72) ;Reclamante apresentou impugnação às fls. 1338 (id 5bb19cf) ;É o relatório. São Paulo, data abaixo.Eloisa Raiça ArtezeTécnico Judiciário VISTOS 1- O reclamante insurge-se contra os cálculos da reclamada quanto aos juros e correção monetária; verbas previdenciárias reclamada; base de cálculo de verbas rescisórias; multa de 40% e multa do 467. 2 – Quanto aos juros e correção monetária, ambas as partes se equivocam. Nos exatos termos de comando transitado em julgado às fls. 1000 (id 9e9d544) foi determinada a aplicação da TR como correção e aplicação de 1% de juros ao mês: O índice de correção monetária será aplicado na forma da Lei 8.177/91 e das Súmulas 200, 381e 439 do C. Tribunal Superior do Trabalho e a incidência de juros moratórios sobre o capital já atualizado, na razão de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do art. 883 da CLT; Nesses termos, não há que se falar em aplicação de IPCA-E ou SELIC e muito menos em rediscussão de questão transitada em julgado. Para que não restem dúvidas quanto ao tema, oportuna a transcrição de trecho de decisão de ADC 58: (…) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Discordando do comando decisório deveria a parte apresentar recurso cabível em momento oportuno, o que não fez. A coisa julgada deve ser respeitada. Merece reparo, portanto. 3 – Sobre as verbas previdenciárias reclamada, com razão o autor, eis que, nos termos da Lei nº 12.546/11, a desoneração da folha de pagamento da empresa refere-se aos contratos de trabalho em vigor. Ressalto que o referido benefício incide sobre a receita bruta da empresa, não envolvendo, pois, verbas devidas em razão de condenação judicial (Súmula 368 do TST), porque inexiste previsão legal para que a referida Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos em Juízo (artigos 37 e 150 da CF). No que diz respeito ao recolhimento do SAT, também sem razão a executada. A própria informa, em TRCT de fls. 531, estar enquadrada no CNAE 4921301 (atividade preponderante: Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal), cujo percentual de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é de 3%, conforme a tabela contante do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010.consultar cnae, pelo CNPPJ (RFB): http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp 4 - Quanto à base de cálculo de verbas rescisórias, com razão o autor. As verbas rescisórias deverão ser apuradas com base no último salário do reclamante, com integração das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, como adicional de periculosidade, média de horas extras e adicional noturno, conforme o caso. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Todas as parcelas de natureza salarial recebidas pela empregada integram a sua remuneração. A base de cálculo das verbas rescisórias é calculada pela média da remuneração percebida nos últimos doze meses de trabalho (inteligência do artigo 478, § 4º, da CLT). Recurso provido - TRT-2: XXXXX-53.2020.5.02.0311 SP Merece reparo, portanto, os cálculos da reclamada. 5 - Quanto à apuração da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, com razão o autor, nos termos de sentença de fls. 1001: (…) para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos: (…) diferenças de FGTS não depositados, conforme extrato de fls. 45/46 e sobre as verbas da rescisão, acrescido de multa de 40% 6 - No que tange à não inclusão da multa de 40% como base para multa do art 467 da CLT, correto está o reclamante. Nesses termos: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. No entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” (RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017). 7 - Nesses termos, intime-se o reclamante para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos:7.1 – utilize-se do PJECalc;7.2 – mantenha a atualização para 31/05/2024;7.3 – aplique a TR como correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação;7.4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 8 – No silencio ou descumprimento arquivem-se os autor nos termos do art 11-A da CLT. 9 - Cumprido, e tendo em vista que todas as insurgências já foram analisadas, voltem os autos conclusos para análise e homologação. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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