Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONSTRUTORA FERRAZ LTDA., JOVINO FERRAZ FIGUEREDO, MARIA DAS GRACAS ALMEIDA GOMES FIGUEIREDO, 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL/SP, JOAO CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
- Advogados
- TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ANTONIO CUSTODIO LIMA (OAB 47266/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001552-39.2017.5.02.0023 RECLAMANTE: JOAO CARLOS SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSTRUTORA FERRAZ LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78d217 proferido nos autos. Vistos. O reclamante requer o prosseguimento da execução com a realização simultânea de pesquisa junto à Receita Federal para constrição de valores a serem restituídos aos executados, o bloqueio e a transferência de eventuais valores a título de imposto de renda e, em caso negativo, a inclusão dos executados na lista de "Impedimentos de Pagamentos Automáticos" e "Portal de Imposto de Renda de Pessoa Física no Exercício de Cinco Anos Futuros" (id 2c8d25a). Decido. A finalidade do INFOJUD restringe-se à obtenção de informações e documentos para localização de bens, sendo tecnicamente inviável utilizá-lo para realizar penhoras ou bloqueios automáticos em restituições de imposto de renda. A pretensão de penhorar restituições futuras esbarra na natureza condicional desses valores, que dependem da apuração de saldo favorável ao contribuinte pela Receita Federal. Trata-se de expectativa de direito insuscetível de constrição cautelar genérica. Ademais, em consulta ao referido sistema, verifico que os executados pessoas físicas não apresentaram declarações de imposto de renda neste ano de 2026. Também carece de base normativa o pedido de monitoramento contínuo ou inclusão em sistemas de bloqueio preventivo pela Receita Federal, porque a penhora de numerário deve ser realizada por meio das ferramentas disponíveis (como o SISBAJUD), observando-se a existência de saldo líquido e certo no momento da medida, em detrimento de valores futuros e incertos. Deverá o exequente indicar meios hábeis e ainda não diligenciados para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 879 da CLT, observado o prazo prescricional, aguardando-se no sobrestamento por eventual manifestação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS SOUZA DE ALMEIDA
