PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001552-43.2024.5.02.0007 REQUERENTE: MARCELO BARROS BATISTA REQUERIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e92a8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc… 1) ID. df5902a – Razão assiste à peticionária, vez que os pedidos formulados em sua face foram julgados improcedentes. Desta feita, exclua-se a reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P do polo passivo da presente demanda. 2) ID. ad369ed – O reclamante concordou expressamente com os cálculos apresentados pela reclamada CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. 3) ID. fb2d51d - Intimada para se manifestar, sob pena de preclusão, a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO quedou-se inerte. 4) Ante o acima exposto e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista principal (nº 1000251-08.2023.5.02.0036), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA (ID. 890dca4 e ss), para fixar o valor bruto devido diretamente ao reclamante em R$ 6.717,54, atualizado para a data de 30/09/2024. FGTS a ser depositado na conta vinculada do empregado, no valor de R$ 116,22. Fixo o INSS da reclamada em R$ 346,49. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 92,21IRRF do autor = isentoHonorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.025,06. Custas processuais, a cargo da reclamada, devidamente atualizadas, no importe de R$ 164,11. Todos os valores estão atualizados até a data de 30/09/2024. A atualização monetária seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil). Vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, considerando a natureza dúplice da Selic (juros + correção monetária), não caberá nova incidência de juros no período atualizado por tal índice. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA (via DJEN) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. A reclamada é responsável subsidiária pelos valores acima descritos. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do .026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto